(DOE de 29/04/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de habite-se para o início de atividades econômicas ou não, e adota outras providências.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° É obrigatória a apresentação de habite-se, compatível com as atividades e localização do estabelecimento, para o início de atividades econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de tributos, com ou sem fins lucrativos.
Art. 2° À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação incumbe a análise prévia das atividades pretendidas e a fiscalização preventiva e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com a inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, sempre que solicitado.
Art. 3° Em caráter excepcional, poderá obter autorização provisória para funcionamento, o estabelecimento que:
I – não possua termo de habite-se compatível com suas atividades, licenciado até o exercício de 2015, desde que a autorização tenha sido requerida durante o exercício do ano de 2016, a qual terá validade máxima até 31 de janeiro de 2017;
II – tenha ingressado com o pedido de expedição do habite-se e, por questões pertinentes à legislação, ainda não obteve sua liberação;
III – esteja em local não passível de emissão de termo de habite-se, a saber:
a) área rural;
b) gleba urbana sem microparcelamento aprovado;
c) área impedida por determinação judicial, decretos e outros documentos oficiais;
d) área notificada pelo Município que aguarde decisão administrativa para regularização;
IV – obteve a emissão do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Finanças até a data 31 de dezembro de 2015.
§ 1° Para obter a autorização provisória de que trata o inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá firmar termo de responsabilidade para dar ciência da obtenção de autorização provisória e assumir a obrigação de efetivar a regularização até 31 de dezembro de 2016.
§ 2° O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que definirá o prazo provisório da concessão de alvará de funcionamento.
Art. 4° São revogados os Decretos n° 517, de 28 de junho de 2013, e n° 577, de 4 de setembro de 2013.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 29 de abril de 2016.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
JOSÉ MESSIAS DE SOUZA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
WANDERSON RICARDO MENDES
Secretário Municipal de Governo e Relações Político-Sociais
Em substituição – Ato n° 497-DSG/2016