(DOE de 22/11/2012)
Introduz as Alterações 3.115 a 3.119 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.115 – O inciso XXXVIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art. 43):
……………………………………………………………………….”
ALTERAÇÃO 3.116 – O § 4º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………………
…………………………………………………………………………
§ 4º …………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
II – não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto na alínea “p” do inciso I do art. 11 deste Anexo;
…………………………………………………………………………
IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independente da forma de acondicionamento.
……………………………………………………………………….”
ALTERAÇÃO 3.117 – O art. 206 do Anexo 2, renumerado seu parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“Art. 206. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica restrito aos Equipamentos de Monitoramento Ambiental e Medição Volumétrica de Combustíveis (EMC) homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.118 – O art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“Art. 3º. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
XI – suínos vivos.
………………………………………………………………………..”
ALTERAÇÃO 3.119 – O art. 50 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 50. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 3º Os estabelecimentos que exerçam, simultaneamente, operações de comércio atacadista e varejista deverão informar a denominação e o CNPJ ou o nome e CPF do adquirente, impressos no Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, cujo valor seja superior a R$ 200,00 (duzentos reais).
………………………………………………………………………..”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 3.116 e 3.119, que produzem efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o § 6º do art. 63 e o art. 65-A do Regulamento; e
II – o inciso VI do art. 4º do Anexo 3.
Florianópolis, 20 de novembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA