O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 12217/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.864. O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………..
…………………………………………………
XXXIV – ………………………………………
a) ……………………………………………..
…………………………………………………
3. de 1° de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 0,7% (sete décimos por cento); ou
b) ……………………………………………..
…………………………………………………
3. 1° de abril de 2016 a 31 de outubro de 2017, 1% (um por cento);
…………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de agosto de 2017.