(DOE de 29/11/2012)
Introduz a Alteração 3.120 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.120 – O Anexo 11 fica acrescido do art. 55-A com a seguinte redação:
“Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 08/2012):
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 09/2007 que possuam inscrição no CCICMS/SC;
b) do modal dutoviário;
c) do modal aéreo; e
d) do modal ferroviário;
II – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
III – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) cadastrados como operadores no Sistema Multimodal de Cargas.
………………………………………………………………………..”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de novembro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA