(DOE de 09/08/2012)
Altera o Decreto n° 1.225, de 4 de julho de 2012, introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;
CONSIDERANDO que também são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do artigo 1° do Decreto n° 1.225, de 4 de julho de 2012, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
“Art. 1° ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
I – alterada a redação do § 3° do artigo 4° do Anexo VIII, bem como acrescentados os §§ 6° a 9°, conforme segue:
……………………………………………………………………………………………”
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 7° ao artigo 87-J-6, com a redação assinalada:
“Art. 87-J-6 ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)”
II – revogados os §§ 8° e 9° do artigo 4° do Anexo VIII além de se acrescentarem os §§ 10 e 11 ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………….
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10. Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 11. Respeitados os limites mínimos fixados na forma do inciso III do § 3° e do § 7° deste artigo, na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes mato-grossenses pela aquisição interestadual de bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
……………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
secretário de Estado de Fazenda