Regulamenta a Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – REGULARIZE e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pelo artigo 16 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições para adesão e gestão das negociações realizadas pelo Programa REGULARIZE,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa REGULARIZE, instituído pela Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, é disciplinado nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. A gestão do Programa REGULARIZE compete:
I – à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II – à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
III – ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
IV – à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
V – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
VI – ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em divida ativa.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS REFERENTES AOS DÉBITOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA/MT
Art. 2° Farão jus aos benefícios de que trata o programa mencionado no caput os créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas em autos de infração lavrados até 31 de dezembro de 2015, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, podendo ser liquidadas nos moldes do art. 11 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017.
Art. 3° Os Interessados em aderir ao Programa REGULARIZE e quitar seus débitos oriundos de autos de infração de que trata o art. 2°, deverão formalizar o Requerimento junto à SEMA/MT, por meio de formulário próprio contido no Anexo Único deste Decreto.
§ 1° O requerimento poderá ser protocolizado na sede do órgão ou em qualquer Diretoria de Unidade Desconcentrada, quando o processo decorrente do auto de infração estiver em trâmite junto a SEMA/MT ou Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA/MT, independente da fase processual.
§ 2° Formalizado o requerimento, será realizada a análise do enquadramento no programa e o cálculo do valor devido.
§ 3° Para fins de cálculo, incidirá sob as multas provenientes de Auto de Infração lavrados pela SEMA/MT, atualização monetária, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a contar da data da lavratura do Auto de Infração até a data da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
Art. 4° A adesão ao Programa REGULARIZE dependerá de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, o que implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
§ 1° A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito é dispensável quando o pagamento for realizado em parcela única.
§ 2° A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo.
Art. 5° Quando a quitação do débito se der por meio de parcelamento, o valor de cada parcela, em moeda corrente, não poderá ser inferior ao equivalente a 03 (três) UPF/MT, calculadas com base na UPF/MT vigente no dia do parcelamento.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.
Art. 6° Os descontos previstos no art. 11 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, não se aplicam as multas ambientais que já foram contempladas com o benefício previsto no § 3°, do art. 127, da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995 ou com outros benefícios de mesma natureza.
Art. 7° O pagamento nos moldes do art. 11 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017 não alcança as demais sanções administrativas aplicadas bem como não elide a obrigação de reparação de danos ambientais, quando exigível.
Art. 8° A extinção do débito dependerá do pagamento integral na forma prevista no Termo de Confissão e Parcelamento, bem como na emissão de decisão atestando a quitação da obrigação decorrente do auto de infração.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS REFERENTES AOS DÉBITOS NO ÂMBITO DOS DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 9° Na hipótese de parcelamento, o pagamento de débitos com base no Programa REGULARIZE, instituído pela Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, respeitadas as reduções previstas nos artigos 8° a 12 da Lei n° 10.496/2017.
§ 1° Nos casos de débitos do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN/MT), inscritos ou não em Dívida Ativa, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de:
I – 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV – 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.
§ 2° Nos demais casos, respeitadas as condições previstas nos artigos 8° a 12 da lei regulamentada, o valor mínimo de cada parcela será de:
I – 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – 8 (oito) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 10. A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata o programa Regularize deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS APLICÁVEIS A TODOS OS DÉBITOS
Art. 11. Será admitida a fruição dos benefícios previstos no Programa REGULARIZE quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I – o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do crédito sem descontos, e, havendo saldo remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições do Programa REGULARIZE;
II – o saldo favorável ao sujeito passivo poderá ser levantado do processo judicial.
§ 1° Em caso de fruição dos benefícios previstos pelo Programa REGULARIZE sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art. 4° deste decreto.
§ 2° Caso o executado tenha voluntariamente depositado em juízo o montante integral em dinheiro para a garantia da dívida, o devedor poderá aderir ao Programa REGULARIZE apenas para pagamento à vista, caso em que o eventual valor remanescente poderá ser levantado pelo devedor após a demonstração da quitação integral do débito negociado com os benefícios previstos na lei e abatidas custas e honorários advocatícios porventura fixados no processo judicial.
Art. 12. Se o órgão gestor de determinado débito não tiver estrutura técnica ou tecnológica para implementar as regras do Programa REGULARIZE, deve remeter os débitos para a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, desde que estejam definitivamente constituídos.
§ 1° Se o débito ainda não estiver definitivamente constituído e o contribuinte tiver interesse em aderir ao Programa REGULARIZE, o contribuinte poderá desistir de defesa ou recurso pendente para, após, ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição em dívida ativa.
§ 2° A determinação contida no caput não exclui a obrigação legal de os créditos estaduais tributários e não tributários serem encaminhados para inscrição em dívida ativa em até 180 (cento e oitenta) dias da sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor responsável, na forma do art. 12 da Lei Estadual n° 10.496/2017.
Art. 13. A verba devida para o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado – FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da Lei n° 10.759, de 07 de agosto de 2017, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) UPF/MT por parcela.
Art. 14. A adesão aos benefícios do Programa REGULARIZE poderá ser formalizada até 21 de dezembro de 2017, observando o disposto no art. 3°, parágrafo único, deste decreto.
Art. 15. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI Secretário-Chefe da Casa Civil
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITOS
I – CONTRIBUINTE:
PESSOA FÍSICA / PESSOA JURÍDICA:
ENDEREÇO:
BAIRRO: C.E.P.:
MUNICÍPIO: U.F.:
C.P.F.: C.N.P.J.:
TELEFONE:
E-MAIL:
II -PROCESSO N°: AUTO DE INFRAÇÃO N°:
III – VALOR DA MULTA:
INDEXADOR (U.P.F./MT) (VALOR DA U.P.F/MT NA DATA DA SOLICITAÇÃO): R$
NÚMERO DE PARCELAS:
DECLARAÇÃO
O contribuinte acima identificado, para fins de pagamento de débito na modalidade de parcelamento de dívidas, de que trata o art. 11 da Lei n° 10.579, de 07 de agosto de 2017 e seu regulamento, reconhece e confessa ser devedor da importância de R$__________ (________________________________), correspondente à ________ (U.P.F.’s) que nesta data está fixada no valor de R$ ( __________) cada uma.
Declara ainda estar ciente de que:
a) O Presente Termo importa em confissão irretratável e irrevogável da dívida e configura confissão extrajudicial, dos débitos indicados.
b) O Presente Termo implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais defesas, recursos e revisões/reconsiderações apresentados no âmbito administrativo.
c) O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento automático dos benefícios do Programa REGULARIZE, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em Dívida Ativa e execução fiscal, independente de notificação.