(DOE de 09/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 73, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2012, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 50 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os §§ 5° a 8° ao referido preceito, como segue:
“Art. 50 ………………………………………………………………………………………………
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IV – ressalvado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo, nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada em outra unidade federada, o remetente mato-grossense, fornecedor do bem ou mercadoria, deverá aplicar, conforme o caso, a alíquota interna estabelecida na alínea b do inciso I, na alínea c do inciso II, ou no inciso IX do artigo 49, sem prejuízo da observância do preconizado no § 1° daquele artigo; (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
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§ 5° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente mato-grossense cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, hipótese em que deverá ser observada a alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 6° O documento previsto no parágrafo anterior será emitido conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
I – a 1ª (primeira) via será entregue ao contribuinte; (cf. inciso I do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
II – a 2ª (segunda) via será arquivada na repartição. (cf. inciso II do § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 7° Nas operações em que se destinem bens e mercadorias para empresa de construção civil, localizada neste Estado, será observada a alíquota interestadual vigente na unidade federada para as operações destinadas a Mato Grosso, quando o adquirente mato-grossense fornecer ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano, atendido, ainda, o disposto no parágrafo anterior. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, redação dada pelo Convênio ICMS 73/2012 – efeitos a partir de 1° de julho de 2012)
§ 8° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, incumbe ao destinatário mato-grossense o recolhimento ao Estado de Mato Grosso do diferencial de alíquotas, respeitados os limites, formas e condições previstos na legislação tributária mato-grossense.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
secretário de Estado de Fazenda