(DOE de 09/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos normativos que regem as operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso VII do § 2° do artigo 87-J-6, além de se acrescentar o § 6° ao citado artigo, conforme segue:
“Art. 87-J-6 ………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
…………………………………………………………………………………..
§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)”
II – acrescentados os §§ 6° e 7° ao artigo 87-J-10, com a redação assinalada:
“Art. 87-J-10 ………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
§ 6° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)”
III – alterado o § 3° do artigo 55 do Anexo VIII, na forma adiante indicada:
“Art. 55 ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
§ 3° Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
………………………………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
secretário de Estado de Fazenda