(DOE de 09/08/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se sanarem inconsistências textuais;
DECRETA:
Art. 1° Ficam substituídas, na forma assinalada, as referências feitas a “órgão” ou a “órgãos” e seus qualificativos, constantes dos dispositivos adiante indicados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, com os ajustes a seguir consignados:
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dispositivo |
Referência feita a: |
Substituir por: |
I – |
art. 120, caput |
“… por seus Órgãos Arrecadadores,…” |
“… por suas unidades arrecadadoras,… |
II – |
art. 435-O,§ 6º |
“… ao órgão correicional…” |
“… à unidade fazendária correicional…” |
III – |
art. 435-O-5, § 10 |
“… ao órgão correicional…” |
“… à unidade fazendária correicional…” |
IV – |
art. 454-B,parágrafo único |
“… por órgão da administração fazendária ou por outra unidade federada…” |
“… por unidade fazendária deste Estado, bem como pela Administração Tributária de outra unidade federada…” |
V – |
art. 470, § 2º |
“… pelo órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda…” |
“… pela unidade fazendária de correição…” |
VI – |
art. 471, § 3º |
“… ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda…” |
“… à unidade fazendária de correição…” |
VII – |
art. 475, § 3º |
“… pelo órgão de tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Fazenda… |
“… pela unidade fazendária de tecnologia da informação…” |
VIII – |
art. 477, § 29 |
“… ao órgão de correição fazendária…” |
“… à unidade fazendária de correição…” |
IX – |
art. 481, § 3º |
“… do órgão de que trata o artigo 469,…” |
“… da unidade fazendária de que trata o artigo 469,…” |
X – |
art. 482, § 6º |
“… no órgão em que corra o processo…” |
“… na unidade fazendária em que corra o processo…” |
XI – |
art. 507 |
“O órgão preparador…” |
“A unidade fazendária preparadora…” |
XII – |
art. 508 |
“… o órgão preparador…” |
“… a unidade fazendária preparadora…” |
XIII – |
art. 510 |
“… o órgão preparador…” |
“… a unidade fazendária preparadora…” |
XIV – |
art. 522, caput |
“O órgão competente…” |
“A unidade fazendária competente…” |
XV – |
art. 522, § 1º |
“… da titular do órgão a que se refere o inciso I do caput…” |
“… do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo…” |
XVI – |
art. 522, § 3º |
“… pelo órgão adequado…” |
“… pela unidade fazendária competente…” |
XVII – |
art. 525, caput |
“O órgão fazendário de que trata o art. 522…” |
“A unidade fazendária de que trata o artigo 522…” |
XVIII – |
art. 530, caput |
“… do mesmo órgão competente.” |
“… da mesma unidade fazendária competente.” |
XIX – |
art. 531, caput |
“… Sempre que a resposta proferida por qualquer das unidades fazendárias a que se refere o artigo 522 possuir relevância e interesse geral, o órgão respectivo…” |
“… Sempre que a resposta proferida possuir relevância e interesse geral, a unidade fazendária responsável pela referida resposta,…” |
XX – |
art. 534-A, caput |
“… pelo órgão de que trata o artigo 522…” |
“… pela unidade fazendária de que trata o artigo 522…” |
XXI – |
art. 534-A,§ 1º, I |
“… do órgão responsável pela resposta,” |
“… da unidade fazendária responsável pela resposta;” |
XXII – |
art. 534-A,§ 3º |
“… pelo órgão consultado junto a gerência indicada no inciso I do artigo 522, (…) da resposta formulada e prestada pelo órgão indicado no artigo 522.” |
“… pela unidade fazendária consultada junto à gerência indicada no inciso I do artigo 522, (…) da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária referida no artigo 522.” |
XXIII – |
art. 536 |
“… pelo órgão a que se refere o artigo 522,…” |
“… pela unidade fazendária a que se refere o artigo 522,…” |
XXIV – |
art. 537, § 1º |
“… pelo órgão competente…” |
“… pela unidade fazendária competente…” |
XXV – |
art. 545-B, caput |
“… o órgão competente…” |
“… a unidade fazendária competente…” |
XXVI – |
art. 545-B,II |
“… no âmbito da unidade ou órgão com atribuição pertinente…” |
“… no âmbito da unidade fazendária com atribuição pertinente…” |
XXVII – |
art. 570-B,§ 3º |
“… pelo órgão de que trata o caput deste artigo…” |
“… pela unidade fazendária de que trata o caput deste artigo…” |
XXVIII- |
art. 570-B,§ 4º |
“… o órgão de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverá…” |
“… a unidade fazendária de que trata o caput deste artigo e a unidade competente para a distribuição do processo deverão…” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
secretário de Estado de Fazenda