Regulamenta a Adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos estabelecido na Lei Municipal n° 15.044, de 28 de junho de 2017.
O PREFEITO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 15.044, de 28 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a reconhecer dívidas não empenhadas relativas a despesas realizadas até 31 de dezembro de 2016, bem como a renegociar o pagamento da dívida pública vencida até tal data, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, e com base no Protocolo n.° 07-004227/2017 – PGM,
DECRETA:
Art. 1° A adesão ao parcelamento será efetuada pelo credor dos débitos de que trata a Lei Municipal n° 15.044, de 28 de junho de 2017, mediante requerimento protocolado na Secretaria Municipal de Finanças – SMF, localizada no Palácio 29 de Março, 1° andar, em até 30 dias após a publicação deste ato normativo, com as seguintes informações, conforme Anexo I, do presente decreto:
I – identificação do credor, contendo número de inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio;
II – identificação do representante legal ou administrador, mediante apresentação e entrega do Contrato Social/Estatuto e respectivas alterações, acompanhado do extrato de informações atualizadas da pessoa jurídica (Certidão Simplificada) da Junta Comercial ou documento equivalente;
III – procuração do signatário, com poderes para requerer adesão ao parcelamento, quando não for o representante legal ou administrador;
IV – identificação do órgão ou entidade contratante (secretaria, fundo, fundação ou autarquia), número do contrato ou do procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade, objeto (bem ou obras entregues ou serviço executado que originou o débito), período da execução ou data da entrega;
V – identificação da(s) nota(s) fiscal(is) ou fatura(s), valor correspondente ao objeto contratado e executado, bem como o número de protocolo do processo de pagamento;
VI – declaração expressa de adesão ao parcelamento, assinada pelo representante legal ou seu procurador, com firma devidamente reconhecida, submetendo-se, conforme Anexo I, às seguintes condições:
a) novação da dívida, nos termos do artigo 360, inciso I, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
b) extinção da dívida anterior e das respectivas garantias a ela relacionadas;
c) alteração da data de vencimento da dívida;
d) alteração da ordem cronológica de pagamentos;
e) renúncia a todos os encargos decorrentes da mora do Município;
f) afirmação de que o débito reclamado não está prescrito, nos termos do Decreto Federal n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932;
g) afirmação de que o débito reclamado não é alvo de demanda judicial ou, caso o seja, comprovação do protocolo de pedido de desistência da respectiva ação, desde que antes da prolação da sentença; e
h) ciência de que o requerimento somente será deferido e de que a dívida somente será reconhecida se atendidos os requisitos estabelecidos na referida lei e no respectivo decreto.
Parágrafo único. Assim que realizada, a adesão referida no caput dispensará o credor de apresentar novamente os documentos referidos nos incisos deste artigo, quando de eventual formulação de propostas de desconto nos termos do artigo 3° da Lei Municipal n° 15.044, de 28 de junho de 2017.
Art. 2° Após efetuar o protocolo do Requerimento de Adesão ao Parcelamento, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará o processo ao órgão ou entidade gestora do contrato, responsável pela execução da respectiva ação, para que, em até 10 dias do encerramento do período de adesão, confira, ratifique ou indefira os valores apresentados.
§ 1° O órgão ou entidade gestora do contrato encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para análise e emissão de parecer quanto à regularidade do pagamento.
§ 2° Após o trâmite descrito no §1° o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para que sejam feitos o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 3° Os interessados que aderirem ao Programa de Parcelamento constante do artigo 1° terão seus créditos pagos em não mais que 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira delas com vencimento em 25 de setembro de 2017.
Art. 4° Excluem-se das disposições deste decreto as dívidas relativas a convênios firmados com o governo estadual ou federal, contratos de bens ou serviços de fornecimento de energia elétrica, saneamento básico, telefonia e gás natural, cujos preços sejam administrados ou controlados, bem como operações de crédito internas ou externas e créditos inferiores a R$ 300.000,00.
Art. 5° Os créditos líquidos de retenções tributárias de caráter obrigatório (Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte, Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza) inferiores a R$ 300.000.00 serão pagos em parcela única.
Parágrafo único. É facultado ao credor cujo montante do crédito consolidado seja superior ao estabelecido no caput renunciar, em caráter irrevogável e irretratável, ao excedente, nos termos do Anexo III.
Art. 6° O pagamento das parcelas somente será efetuado em conta corrente cadastrada junto ao Município, vinculada ao CNPJ ou CPF do aderente.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de julho de 2017.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK Secretário Municipal de Finanças