(DOE de 09/08/2012)
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 76/12 a 79/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição dos Convênios ICMS 76/12 a 79/12,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 76/12 a 79/12, celebrados na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, Seção 1, p. 38 e 39, pelo Despacho nº 118/12 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2012, Seção 1, p. 19, consoante Ato Declaratório nº 12, de 18 de julho de 2012:
“CONVÊNIO ICMS 76, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02.07.12)
(Ratificação nacional: DOU de 19.07.12)
Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.
Parágrafo único O disposto no caput:
I – aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II – não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira fica condicionado a que a CEMIG:
I – em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira;
II – se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente.
Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação do disposto na cláusula primeira.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02/07/12)
(Ratificação nacional: DOU de 19/07/12)
Altera o Convênio ICMS 103/03, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, com a seguinte redação:
I – o § 4º à cláusula sexta:
‘§ 4° Fica facultada ao Estado de Alagoas reativar o parcelamento revogado na forma desta cláusula, que esteja na esfera administrativa ou judicial, feito em razão da transação prevista no Convênio ICMS 127/03, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 30 de novembro de 2012;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.’.
II – o § 5º à cláusula sexta:
‘§ 5º As parcelas a vencer não poderão ser estendidas em função da reativação prevista no § 4º, sendo permitida a inclusão no parcelamento das parcelas vencidas.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
CONVÊNIO ICMS 78, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02/07/12)
(Retificado no DOU de 26/07/12, p. 31)
Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro, e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
‘§ 1º No campo Informações Complementares: ‘NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.’.
§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.’
Cláusula segunda A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
‘§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e parágrafos 1º e 2º, até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.’
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01/07/2012.
CONVÊNIO ICMS 79, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02/07/12)
(Ratificação nacional: DOU de 19/07/12)
Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo único do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com a seguinte redação:
‘ANEXO ÚNICO
ESTADO Decreto Estadual Final da vigência |
MUNICÍPIO |
Piauí – Decreto nº 14.841, de 04 de junho de 2012. – Vigente até 01 de setembro de 2012; e prorrogável até 30 de novembro 2012. |
1. Acauã |
2. Alto Longá |
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3. Anísio de Abreu |
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4. Aroazes |
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5. Aroeira do Itaim |
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6. Assunção do Piauí |
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7. Avelino Lopes |
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8. Buriti dos Lopes |
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9. Cabeceiras do Piauí |
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10. Cajueiro da Praia |
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11. Campo Grande do Piauí |
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12. Canavieira |
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13. Canto do Buriti |
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14. Castelo do Piauí |
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15. Cocal |
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16. Cocal dos Alves |
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17. Demerval Lobão |
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18. Elesbão Veloso |
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19. Elizeu Martins |
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20. Fartura do Piauí |
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21. Francisco Ayres |
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22. Guaribas |
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23. Itainópolis |
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24. Jacobina do Piauí |
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25. João Costa |
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26. Marcolândia |
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27. Massapê do Piauí |
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28. Monsenhor Hipólito |
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29. Nazaré do Piauí |
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30. Pedro II |
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31. Pedro Laurentino |
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32. Riacho Frio |
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33. Santa Luz |
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34. São João da Fronteira |
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35. São Miguel do Tapuio |
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36. Sussuapara |
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37. Tanque do Piauí |
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38. Vera Mendes |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador-Chefe da Casa Civil
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
secretário de Estado de Fazenda