Altera o art. 5° do Decreto n° 901, de 2012, e o art. 2° do Decreto n° 904, de 2012, para viabilizar a realização de acordos diretos com credores de débitos judiciais inscritos em precatório, nos termos do parágrafo único do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o que conta nos autos do processo n° PGE 4735/2015,
DECRETA:
Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 901, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°………………………
Parágrafo único. Os percentuais de deságio previstos em todos os editais iniciarão em 40% (quarenta por cento) e não serão menores que 20% (vinte por cento)” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 904, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os recursos financeiros de que tratam o inciso II do art. 2° do Decreto n° 3.061, de 8 de março de 2010, e os arts. 97, 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, depositadas em conta especial, serão destinados ao pagamento de acordos diretos realizados na Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP), na forma da Lei n° 15.693, de 21 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de setembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO
ALMIR JOSÉ GORGES