O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do Ajuste SINIEF 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, que “institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos ”;
CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF 37/2019 pelos Ajustes SINIEF 39/2020 e 6/2021;
CONSIDERANDO ser interesse do Estado de Mato Grosso propiciar alternativa simplificada para emissão de documentos fiscais ao microprodutor rural, ao prestador de serviço de transporte autônomo, bem como, desde que exclusivamente em operações internas, aos ambulantes e feirantes, dentre outros;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 177-A:
“Art. 177-A Observado o disposto nos artigos 373-A a 373-K e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, para simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá ser utilizado o Regime Especial da Nota Fiscal – NFF, instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (v. Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajustes SINIEF 39/2020 e 06/2021.”
II – acrescentada a Seção XXXII ao Capítulo I do Título IV do Livro I, bem como os artigos 377-A a 377-K que a integram, conforme segue:
“LIVRO I
(…)
TÍTULO IV
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção XXXII
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF
Art. 373-A Para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelos contribuintes do ICMS, poderá ser implementado no território mato-grossense o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF (RE/NFF), instituído nos termos da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019. (cf. caput e § 3° da cláusula primeira e cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° A critério da Secretaria de Estado de Fazenda e desde que haja disponibilidade técnica, bem como respeitados os limites definidos no Ajuste SINIEF 37/2019, o RE/NFF poderá ser implementado para geração dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por produtores primários, inclusive nas operações interestaduais;
c) para acobertar operações sujeitas à Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por contribuinte eventual do ICMS.
§ 2° O regime de que trata esta seção não alcança:
I – operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – operações com origem ou destino no Estado de São Paulo.
§ 3° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir etapas para implementação do RE/NFF relativamente a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° deste artigo.
Art. 373-B Uma vez implementada a etapa relativa a cada documento fiscal arrolado nos incisos do § 1° do artigo 373-A, o RE/NFF será opcional ao contribuinte mato-grossense que a ele poderá aderir mediante observância dos procedimentos detalhados em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. §§ 1° e 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
§ 1° A adesão, a que se refere este artigo, implicará ao usuário optante, concomitantemente:
I – o cadastramento pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como optante pelo RE/NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes – CCC, conforme disposto em portaria da referida Secretaria;
II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso do documento fiscal eletrônico pelo RE/NFF nos termos do artigo 373-D.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, poderá:
I – restringir a opção pelo RE/NFF a determinados grupos ou segmentos de contribuintes;
II – permitir o uso concomitante do documento fiscal gerado de acordo com o RE/NFF com a utilização de outros meios para a respectiva emissão, bem como determinar data limite para a cessação do referido uso concomitante;
IV – vedar a aplicação do RE/NFF a determinados grupos de contribuintes.
Nota:
1. Alteração do inciso III do 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
Art. 373-C Sem prejuízo da observância do estatuído nesta seção e em normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aplicação do RE/NFF deverão ainda ser atendidas as exigências contidas no Manual de Orientação do Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil – MOC NFF, publicado por Ato COTEPE/ICMS que dispõe sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e às ferramentas emissoras, incluindo especificações com respeito à autenticação de pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 37/2019)
Parágrafo único As matérias contidas no MOC NFF poderão ser esclarecidas por Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF, colocado à disposição e mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.
Art. 373-D A solicitação de autorização de uso de documento fiscal eletrônico relacionado no § 1° do artigo 373-A, pelo RE/NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados, conforme definições dispostas no MOC NFF e atendido o disposto no artigo 373-G. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° As informações necessárias para a geração do documento fiscal a ser autorizado deverão ser prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora de NFF, por um dos seguintes meios:
I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis, posto à disposição pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
II – página no Portal Nacional da NFF;
III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2° A solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF provoca o envio dos dados correspondentes para o Portal Nacional da NFF, onde, observado o procedimento referido no artigo 373-G, será gerado o documento fiscal eletrônico correspondente.
§ 3° Os dados enviados pela ferramenta para o Portal Nacional da NFF serão assinados digitalmente, nos termos da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir, conforme definições do MOC NFF.
§ 4° O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo móvel, a que se refere o inciso I do § 1° deste artigo, sendo vedado o cadastramento do referido equipamento por mais de um contribuinte.
Art. 373-E Na impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a comunicação. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019 e alterações)
§ 1° A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados relativa a novas solicitações de emissão, quando houver:
I – solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II – solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um montante superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas;
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III – número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.
§ 2° A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel indicado, a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 373-D, não apaga os dados relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
Nota:
1. Alterações do § 1° da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
Art. 373-F São dados necessários para a solicitação de autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo RE/NFF, além de outros que poderão ser especificados no MOC NFF: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 37/2019)
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão;
III – dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou, tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador e endereço de entrega;
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta eletrônica do Documento Auxiliar especificado no artigo 373-I;
IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário;
d) opcionalmente:
1) código do produto;
2) desconto no valor do item;
V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas – RNTRC do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e ao fim da prestação de serviço de transporte;
d) valor total da prestação;
e) opcionalmente, dados do documento de arrecadação utilizado para recolher o ICMS devido na prestação;
VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou prestação;
VII – valor dos tributos referentes à operação ou prestação.
§ 1° Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e confirmados pelo contribuinte.
§ 2° Para prestação de informação relativa a valores decorrentes de tratamentos tributários previstos na legislação tributária mato-grossense deverá ser observada a forma indicada no MOC NFF.
Art. 373-G O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais eletrônicos previstos no § 1° do artigo 373-A: (cf. cláusulas sexta e sétima do Ajuste SINIEF 37/2019)
I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da solicitação de emissão de que trata o artigo 373-D;
II – será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do § 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200, de 11 de setembro de 2001, ou legislação federal posterior que a substituir;
III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso, conforme disposto em portaria da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – será identificado univocamente por meio da chave de acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
§ 1° A concessão da autorização de uso não implica a convalidação das informações contidas no arquivo digital, ou das relações dessas informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 2° Após a concessão da autorização de uso, o documento fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica.
§ 3° As informações do arquivo digital do documento fiscal eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 373-H Mediante previsão em portaria, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a disponibilização ao contribuinte pela ferramenta emissora de NFF de funcionalidade para carga e recarga de créditos de ICMS pagos antecipadamente, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, observadas as respectivas especificações, conforme detalhamento no MOC NFF e no sistema da GNRE. (cf. cláusula sexta-A do Ajuste SINIEF 37/2019)
Nota:
1. Cláusula sexta-A acrescentada ao Ajuste SINIEF 37/2019 pelo Ajuste SINIEF 6/2021.
Art. 373-I Os documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos, a que se refere o § 1° do artigo 373-A, poderão ser visualizados no Portal Nacional da NFF, a partir de link gerado pela ferramenta emissora. (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 37/2019)
§ 1° É dispensada a impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° Havendo exigência de apresentação do documento auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada ao fisco a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na forma referida no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 373-J O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado nos termos desta seção, por meio da ferramenta emissora, desde que, concomitantemente: (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019)
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte;
II – não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso de documento fiscal eletrônico arrolado no § 1° do artigo 373-A.
Parágrafo único Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre:
I – os procedimentos relativos ao registro do evento de cancelamento;
II – os requisitos adicionais a serem cumpridos pelo emitente, para os casos de necessidade de cancelamento de documentos fiscais eletrônicos cujas situações não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Nota:
1. Alterações do inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 37/2019: Ajuste SINIEF 39/2020.
Art. 373-K Aplicam-se aos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos desta seção, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 9, de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, e do Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016. (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 37/2019)”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda