DOE de 09/01/2018
Altera o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e dá outras providências, no Estado de Mato Grosso, o local, o prazo e a forma de pagamento do imposto serão estabelecidos em regulamento, respeitando-se o limite de três parcelas iguais, mensais e sucessivas;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências:
“Art. 17. (…)
(…)
§ 2° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 1 (uma) UPF/MT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
(original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
Secretário de Estado de Fazenda Interino