O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei n° 18.123, de 26 de maio de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 6900/2021,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.302 – O art. 4° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°
………………………………….
XIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/2021, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/2021 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento.
…………………………………. ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
PAULO ELI