DOE de 24/01/2018
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO necessidades de se regulamentar o tratamento tributário conferido pela Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com o artigo 2°-A que a integra, conforme segue:
“ANEXO VI
(…)
CAPÍTULO I
(…)
Seção I-A
Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Feijão
“Art. 2°-A Fica concedido aos contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, crédito presumido de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas operações próprias de saída interestaduais de feijão. (cf. Lei n° 10.633, de 1° de dezembro de 2017)
§ 1° A utilização do benefício de que trata o caput deste artigo implica:
I – a renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas;
II – a aceitação, como base de cálculo da operação, dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à regularidade e idoneidade da operação;
II – ao produto ter sido produzido em território mato-grossense;
III – à regularidade de contribuinte perante a Fazenda Pública Estadual;
IV – ao registro do contribuinte no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
V – à operação não ser beneficiada com outro benefício fiscal.
§ 3° A utilização do crédito presumido previsto no caput não se aplica:
I – ao imposto devido em relação à prestação de serviços de transporte da respectiva mercadoria;
II – ao valor do ICMS devido pelo beneficiário por substituição tributária, inclusive nas hipóteses decorrentes da aquisição do produto em operação alcançada pelo diferimento.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, a regularidade fiscal do contribuinte beneficiário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mandeno-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 5° Substitui a CNDI referida no § 4° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 6° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na fruição do benefício previsto neste artigo requerer, via e-Process, à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública – GCAD/SUIRP o registro no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação.
§ 7° O benefício de que trata este artigo vigorará no período de 1° de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda