O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará, e que a diminuição do custo da cadeia produtiva mineral pode contribuir com o desenvolvimento da economia local e impulsionar a qualidade de vida dos paraenses com o fortalecimento de indústrias e serviços,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 386, de 23 de março de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° ……………………………………………….
II – para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPFPA na extração do caulim e calcário calcítico;
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IV – para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, por tonelada, na extração do minério de ferro;
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VII – para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, por tonelada, na extração de minério de cobre;
VIII – para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, por tonelada, na extração do níquel;
IX – para 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, por tonelada, na extração de manganês; e
X – para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA na extração do calcário destinado ao uso como insumo na indústria cimenteira localizada neste Estado.
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§ 2° Para fins de aplicação das alíquotas previstas nos incisos V e VI deve-se considerar o resultado do somatório das toneladas de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 3° No mês de dezembro de cada ano, será consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto, para fins de identificação da incidência das alíneas “a” e “b”, dos incisos V e VI do “caput” deste artigo.
§ 4° Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea “a” dos incisos V e VI do “caput” deste artigo, seja inferior àquela correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida alínea “a”, dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença entre a alíquota prevista na alínea “a” e alínea “b”, até o mês de janeiro subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares.”
Art. 2° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso IV e as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 8° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da mesma data.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de março de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado