DOE de 15/05/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.605.157-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 615ª Ficam acrescentados os §§ 8° e 9° ao art. 1° do Anexo X:
“§8° Nas operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, a margem de valor agregado – MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5°, hipótese em que a variável “AL inter” corresponderá ao percentual de carga tributária da operação do substituto e a variável “AL intra” corresponderá à carga tributária praticada pelo substituído para o consumidor final.
§9° Nas operações interestaduais, para efeitos de definição da carga tributária efetiva de que trata o inciso III do § 5°, não será considerado o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2015 em relação ao § 8° do art. 1° do Anexo X.
Curitiba, em 14 de maio de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda