DOM de 10/06/2015
Regulamenta a Lei 9.499, de 26 de novembro de 2014, que instituiu o Programa Nota GYN, no Município de Goiânia e dispôs sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e que lhe são conferidas pelo artigo 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Programa Nota GYN, instituído pela Lei n° 9.499, de 26 de novembro de 2014, compreenderá ações que visem à conscientização do cidadão tomador do serviço quanto à função socioeconômica do tributo, além de contribuir para o aumento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por meio de incentivo à emissão da NFS-e, e terá como objetivos:
I – qualificar e apoiar as ações de consumidores e empresas em seu dever cidadão da exigência e da emissão de documentos fiscais em suas transações;
II – incentivar a formalização e a concorrência leal, integrando sistemas de informação adequados;
III – favorecer a apropriação social dos direitos dos consumidores e dos valores da justiça fiscal.
Parágrafo único. O incentivo à emissão da NFS-e, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos prestadores de serviços sujeitos a regime especial de emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2° O Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças cabendo-lhe:
I – supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados do Programa;
II – acompanhar e monitorar os atos de gestão de todas as áreas envolvidas, requerendo informações ou solicitando providências;
III – promover a integração e harmonização do Programa entre as ações de cada área participante.
Art. 3° O Programa a que se refere o art. 1° consiste em:
I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do serviço, o qual poderá ser aproveitado para abatimento do IPTU, do exercício seguinte, nas condições e limites previstos na Lei 9.499, de 26 de novembro de 2014 e neste Decreto;
II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NFS-e, conforme disposto na Lei 9.499/2014, neste Decreto e nas demais normas regulamentares baixadas pelo Secretário de Finanças.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PARA ABATIMENTO DO IPTU
Art. 4° Para os fins disciplinados neste Decreto, será aproveitado, em favor do tomador de serviço, devidamente identificado pelo nome e registro do CPF ou CNPJ na NFS-e, contra ele emitida, o crédito relativo a parte do ISS, incidente sobre a operação, calculado sobre o valor do imposto, destacado no documento fiscal, até o limite de:
I – 30% (trinta por cento), se o tomador do serviço for pessoa física;
II – 3% (três por cento), se for pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua a condição de substituto e/ou responsável tributário;
III – 5% (cinco por cento) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, desde que este ocorra antes de qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizadora.
Art. 5° Não geram crédito de ISS:
I – os serviços imunes, isentos ou em que não haja incidência do ISS;
II – os serviços prestados, neste Município, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas em outros municípios, salvo se tratar de serviços cujo imposto seja devido ao Município de Goiânia, nos termos do artigo 54, incisos I a XX, da Lei n.° 5.040, de 20 de novembro de 1975;
III – os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;
IV – os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas no Município de Goiânia, cujo imposto seja devido a outros municípios, por força do disposto nos incisos I a XX, do art. 54, da Lei n.° 5.040,de 20 de novembro de 1975;
V – os serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades de profissionais, que recolham o imposto em valor fixo mensal;
VI – os serviços tomados:
a) por órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município;
b) por instituições financeiras e assemelhadas;
c) por pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
d) por pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Goiânia;
e) por instituições religiosas;
f) por pessoas jurídicas beneficiárias de imunidade ou isenção;
g) por pessoas físicas ou jurídicas, em débito com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§1° – Para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, consideram-se pessoas físicas ou jurídicas não estabelecidas no território do Município de Goiânia aquelas que não possuírem inscrição ativa no Cadastro de Atividades Econômicas, da Secretaria Municipal de Finanças, da Prefeitura de Goiânia.
§2° – Os créditos relativos a serviços tomados de prestadores, contribuintes do ISS em regime de estimativa, bem como da microempresa ou da empresa de pequeno porte, enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, serão calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), independentemente da alíquota efetivamente incidente sobre a operação.
§3° – Os créditos eventualmente concedidos com base em NFS-e, posteriormente cancelada ou substituída por outra de menor valor, serão glosados, anulando-se os respectivos abatimentos porventura concedidos no IPTU, que deverá, nesse caso, ser integralmente recolhido pelo contribuinte, sem prejuízo, quando for o caso, da incidência dos acréscimos moratórios devidos.
Art. 6° O crédito a que se refere o inciso I, do artigo 3°, deste Decreto, poderá ser utilizado para abatimento do IPTU a pagar, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto devido, referente a uma única inscrição cadastral, de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do serviço.
§1° – Para fins de aplicação do disposto no caput, deste artigo, o crédito será apurado e totalizado pela Secretaria Municipal de Finanças, anualmente, com base nos registros das NFS-e emitidas no período de 1° de novembro do exercício anterior até 31 de outubro do exercício corrente, para abatimento do IPTU do exercício subsequente, relativo a imóvel do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar, sendo vedada sua acumulação ou seu reaproveitamento em exercícios posteriores.
§2° – A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada pelo tomador do serviço, até 31 de outubro de cada exercício, por meio de aplicativo disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Goiânia.
§3° – O crédito só poderá ser utilizado em imóvel sobre o qual não haja débito de IPTU em atraso até a data do lançamento do IPTU do ano subsequente.
§4° – Não poderá ser indicado imóvel que esteja inadimplente em relação aos tributos incidentes sobre o mesmo, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§5° – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§6° – Na ausência da indicação de que trata o § 2° deste artigo, ou caso haja débito sobre o imóvel indicado:
I – se o tomador do serviço for titular de mais de um imóvel constante do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças e não eleja outra inscrição cadastral, para a qual deverá ser aproveitado seu crédito, a Secretaria Municipal de Finanças, automaticamente destinará o crédito para o imóvel do tomador do serviço com maior valor de IPTU, com preferência para os residenciais em relação aos não residenciais e destes em relação aos territoriais;
II – se o tomador do serviço não for titular de um ou mais imóveis, os créditos disponíveis para este tomador serão apropriados pela Secretaria Municipal de Finanças e não poderão mais serem utilizados.
§7° – O crédito apurado deverá ser abatido do valor do IPTU, referente ao exercício imediatamente subsequente ao da sua totalização, cobrado nas guias encaminhadas para recolhimento do imposto, sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento em exercícios posteriores.
§8° – Em caso de posterior redução do IPTU, motivada por revisão do valor anteriormente lançado, o crédito que exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do novo valor do IPTU será cancelado, sendo vedada a utilização de qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.
Art. 7°. Para fins de indicação do imóvel beneficiário do crédito, conforme previsto no artigo 6°, deste Decreto, o tomador do serviço deverá se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração Tributária do Município, nos moldes definidos em ato do Secretário de Finanças.
Art. 8° Após a aplicação do abatimento do crédito de que trata o inciso I, do artigo 3°, deste Decreto, o valor restante do IPTU relativo ao imóvel beneficiado deverá ser recolhido na forma e prazo previstos na legislação tributária municipal, dentro do mesmo exercício a que se refere o lançamento do imposto.
Parágrafo único. A não quitação integral do imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará na inscrição integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 9° Fica estabelecido que o abatimento do Imposto Predial e Territorial Urbano, decorrente da aplicação das disposições contidas na Lei 9.499, de 26 de novembro de 2014 e neste Decreto, não poderá ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) sobre a receita total arrecadada pelo Município, sobre o lançado no exercício anterior, a título de IPTU.
Parágrafo único. Se da apuração total dos créditos resultar valor maior que o limite de abatimento estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças fará a divisão prorata entre as inscrições imobiliárias beneficiadas, indicadas pelos tomadores dos serviços, de conformidade com o disposto no artigo 6°, deste Decreto, e seus parágrafos.
Art. 10. As reclamações contra a apuração e a totalização do crédito, de que trata o inciso I, do artigo 3°, deste Decreto, bem como quanto aos abatimentos aplicados ao IPTU do exercício subsequente ao da apuração, deverão ser apresentadas pelo tomador do serviço, titular do respectivo crédito, ou seu representante legal, formalmente constituído, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do lançamento do IPTU de cada exercício, junto a unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO II
DO SORTEIO DE PRÊMIOS
Art.11. Cada NFS-e e/ou grupo de NFS-e, apresentada pelo tomador do serviço, cujo somatório atinja o valor de R$500,00 (quinhentos reais), lhe dará direito à obtenção de um número para participar do sorteio de prêmios, de que trata o inciso II, do art. 3°, deste Decreto desde que o tomador seja pessoa física e indique inscrição no CPF.
§1° – O sorteio de prêmios entre tomadores do serviço, pessoas físicas cujo CPF esteja informado na NFS-e, será realizado por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.notagyn.goiania.go.gov.br/, conforme cronograma a ser definido pelo Secretário de Finanças e divulgado no referido endereço eletrônico.
§2° – Os interessados em participar do sorteio deverão efetuar cadastramento prévio no site indicado no § 1°, deste artigo, e manifestar concordância expressa com as normas legais e regulamentares que regem o mesmo.
§3° – A apuração dos contemplados será efetuada de forma eletrônica, mediante a utilização de algoritmo matemático, que terá por base números sorteados em extração da Loteria Federal, a que se refere o Decreto-Lei n° 204, de 27 de fevereiro de 1967.
§4° – O resultado do sorteio será divulgado por meio da internet, no endereço eletrônico indicado no § 1°, deste artigo.
§5° – Cada NFS-e só será contabilizada uma única vez para obtenção de números para o sorteio, conforme especificado no caput.
Art. 12. Para efeito de participação em cada sorteio, serão considerados:
I – as pessoas físicas que tiverem se cadastrado e manifestado concordância com as normas regulamentares, por meio da internet, no endereço eletrônico indicado no § 1°, do artigo 11 o, deste Decreto;
II – os bilhetes distribuídos para os tomadores de serviço até data limite antes do sorteio, perdendo o mesmo a validade para os sorteios seguintes;
III – os serviços tomados no período de validade estabelecido no cronograma de que trata o § 1°, do artigo 11 o, deste Decreto.
Parágrafo único. A manifestação de concordância de que trata o item I, do caput deste artigo:
I – será efetuada apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização;
II – após realizada, a pessoa física, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação neste sentido, por meio da internet no endereço eletrônico indicado no § 1°, do artigo 11, deste Decreto;
III – a manifestação de concordância com o regulamento ou desistência de participação poderá surtir efeito somente no mês subsequente, desde que tal circunstância seja prevista no cronograma de que trata o § 1°, do artigo 11, deste Decreto.
Art. 13. A partir das datas assinaladas no cronograma, de que trata o § 1°, do artigo 11, deste Decreto, o participante poderá consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números, com os quais participará do sorteio, no endereço eletrônico indicado.
Art.14. Em cada sorteio serão distribuídos os seguintes prêmios:
I – uma casa e/ou apartamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – um automóvel no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III – um automóvel no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
Art. 15. A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios fica atribuída a Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete:
I – publicar no Diário Oficial do Município o conjunto CPF/MF e respectivos números dos bilhetes gerados;
II – realizar a entrada de dados no programa de apuração dos bilhetes premiados;
III – guardar os softwares e materiais utilizados na apuração dos bilhetes premiados;
IV – publicar no Diário Oficial do Município o algoritmo matemático para geração dos bilhetes premiados;
V – associar os bilhetes premiados com os respectivos ganhadores;
VI – realizar o sorteio e divulgar os resultados;
VII – publicar estatísticas e atualizações do programa no site da Prefeitura na internet;
VIII – convocar os ganhadores dos prêmios especiais do sorteio para a cerimônia de entrega desses prêmios.
Art.16. Fica reservado ao Município de Goiânia o direito de uso, para fins publicitários, da imagem e voz dos ganhadores dos prêmios especiais, de que tratam a Lei 9.499, de 26 de novembro de 2014, e este Decreto, produzidas durante as cerimônias de entrega dos prêmios.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Excepcionalmente, o crédito, para fins de abatimento do IPTU de 2016, será apurado e totalizado com base nas NFS-e emitidas no período de 1° de Maio a 30 de novembro de 2015.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças ou a unidade competente designada pelo mesmo.
Art. 19. À partir de 15 de julho de 2015, os prestadores dos serviços relacionados nos incisos abaixo, ficam obrigados a emitir as notas fiscais de serviço eletrônicas por operação:
I – guarda e estacionamento de veículos;
II – fotocópias;
III – cinemas, parques de diversões, shows e festas;
IV – educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Parágrafo único. Os prestadores dos serviços relacionados nos incisos I a IV, deste artigo, poderão emitir recibos de prestação de serviços – RPS, por operação, os quais deverão ser, obrigatoriamente, convertidos em NFS-e no prazo regulamentar, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de junho de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia