DOE de 19/02/2018
Dispõe sobre a permissão, em caráter condicional e temporário, para trânsito e entrega de produtos agrícolas em local diverso do consignado no documento fiscal, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, na agricultura, as atividades de colheita, transporte, secagem e/ou armazenagem do produto são realizadas, praticamente, com simultaneidade;
CONSIDERANDO que, não bastasse essa sequência ininterrupta, as condições climáticas interferem sobremaneira nas atividades de colheita, umidade, transporte e armazenagem do produto;
CONSIDERANDO que as dimensões territoriais do Estado de Mato Grosso dificultam o deslocamento entre as áreas de produção e as unidades de secagem e/ou armazenagem;
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao contribuinte matogrossense alternativa para procedimentos para realocação dos seus produtos quando restar impossibilitada a entrega ao destinatário original, desde que, dentro do território do Estado;
CONSIDERANDO que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 , de 20 de março de 2014, em seu artigo 950, prevê a lavratura de Termo Eletrônico de Verificação – TVF-e na modalidade verificação fiscal, quando constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação pertinente ao ICMS, como mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento;
DECRETA:
Art. 1° Nas operações realizadas por produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a comércio ou indústria, de remessa de produção agrícola mato-grossense com destino à secagem e/ou armazenagem, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito e a entrega em local diverso do consignado no documento fiscal, desde que atendidas as disposições deste decreto.
§ 1° A permissão de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, à operação com produtos primários, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor primário, remetente, quando houver recusa de recebimento pelo destinatário indicado no referido documento fiscal.
§ 2° Para fins de transporte e entrega da mercadoria em local diverso do indicado na Nota Fiscal mencionada no § 1° deste artigo, deverão ser consignadas no verso do referido documento fiscal as seguintes informações:
I – a expressão “mercadoria recusada”;
II – o motivo da recusa;
III – a data da recusa;
IV – a assinatura da pessoa que promover ou registrar a recusa, indicando a espécie e o número do respectivo documento oficial de identidade;
V – o estabelecimento onde deverá ser entregue a mercadoria, contendo:
a) o nome ou razão social do novo destinatário;
b) o endereço do local de entrega.
§ 3° O percurso até o novo destinatário não poderá exceder em 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) do estabelecimento destinatário consignado no documento fiscal e limita-se a operações internas, observadas, ainda, as disposições do § 4° deste artigo.
§ 4° Para os fins deste decreto, é vedado o trânsito de mercadorias:
I – pelas Unidades Operativas de Fiscalização, fixas ou móveis, situadas nas divisas interestaduais, assim entendidas as Unidades localizadas a até 10 km da respectiva divisa;
II – após 5 (cinco) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pelo produtor remetente.
Art. 2° Ressalvado o disposto no artigo 3°, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega no local designado, o contribuinte deverá promover a regularização da operação, mediante emissão de novos documentos fiscais e cancelamento dos anteriores, se for o caso, aplicando, no que couberem, os procedimentos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 , de 20 de março de 2014.
Art. 3° Sendo o veículo transportador interceptado antes do novo destino, por equipe de Fiscalização Volante e tendo sido atendidas as disposições do artigo 1°, será emitido TAD-e – “verificação fiscal”.
§ 1° Para os fins do disposto neste decreto, no TAD-e – “verificação fiscal”, deverão constar as informações adiante arroladas, conforme declaração constante no verso do documento fiscal ou prestada pelo transportador:
I – o estabelecimento onde deverá ser entregue a mercadoria e respectiva localização;
II – a justificativa para a entrega a destinatário diverso do consignado no documento fiscal;
III – a identificação do novo destinatário, conforme informações cadastrais registradas no CCE/MT, quando disponíveis.
§ 2° Nas hipóteses descritas neste artigo, não será lançado o crédito tributário pertinente à operação descrita do TAD-e – “verificação fiscal”, devendo o contribuinte observar o disposto no artigo 4° deste decreto.
Art. 4° Havendo a emissão TAD-e – “verificação fiscal”, nos termos do artigo 3° deste ato, o contribuinte deverá comprovar à Secretaria de Estado de Fazenda a regularização da operação objeto do referido instrumento, mediante a emissão dos correspondentes documentos fiscais, com observância dos seguintes prazos:
I – em relação às operações objeto de TAD-e – “verificação fiscal”, ocorridas entre os dias 1° e 25 de cada mês, a regularização deverá ser efetuada até o último dia do mesmo mês-calendário;
II – em relação às operações objeto de TAD-e – “verificação fiscal”, ocorridas a partir do dia 26 de cada mês, a regularização deverá ser efetuada até o último dia do mês-calendário seguinte ao da respectiva ocorrência.
§ 1° Para comprovação da regularização efetuada, nos prazos fixados neste artigo, o contribuinte deverá encaminhar cópia dos documentos correspondentes, à Secretaria de Estado de Fazenda, via e-Process.
§ 2° Transcorrido o prazo fixado neste artigo, sem a comprovação da regularidade das operações objeto do TAD-e – “verificação fiscal”, será aplicado o que segue:
I – será considerado interrompido o diferimento do imposto, que será exigido, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidades, calculados desde o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural, mediante lançamento de ofício, na forma que dispuserem normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
II – o TAD-e – “verificação fiscal” será convertido em TAD – ação fiscal, desde a data da respectiva lavratura, com imediato registro do crédito tributário no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dispensada nova ciência.
Art. 5° Em caráter excepcional e condicional, fica autorizada a circulação, na forma deste artigo, exclusivamente no território mato-grossense, de maquinários agrícolas, usados, nas seguintes hipóteses:
I – entre estabelecimentos de produtor rural, pessoa física e/ou pessoa jurídica;
II – do estabelecimento proprietário com destino a outro estabelecimento para fins de consertos ou reparos.
§ 1° A autorização concedida na forma do caput deste artigo fica condicionada à apresentação de cópia da Nota Fiscal que comprove a titularidade do bem, ainda que emitida para fins de comprovação da entrada.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que a máquina for de propriedade de pessoa física, prestador de serviço ao produtor primário, pessoa física, ainda que equiparado a comércio ou indústria.
Art. 6° O disposto neste ato aplica-se, ainda, no que couber, em relação à prestação de serviço de transporte intermunicipal, dentro do território mato-grossense, de produção agrícola ou de maquinário agrícola, usado, cuja circulação estiver enquadrada nas hipóteses tratadas neste decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 14 de fevereiro de 2018 a 31 de agosto de 2018.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda