(DOE de 10/10/2012)
Altera o Decreto N° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que simplifiquem os mecanismos de controle para garantia da efetividade da realização da receita pública;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto N° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o § 3°-A ao artigo 9°, nos seguintes termos:
“Art. 9°………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3°-A Em substituição as exigências previstas no artigo 8°, fica facultado à GIPVA lançar o reconhecimento e não incidência do IPVA eletronicamente, quando tratar-se de veículo novo, adquirido através de NF-e, utilizando as informações constantes dos respectivos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT.
…………………………………………………………………………………………………………………”
II – alterado o caput do artigo 14, com a redação assinalada:
“Art. 14 O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Gerência de Informações do IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIPVA/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.
…………………………………………………………………………………………………………………”
III – acrescentado o parágrafo único ao artigo 18, conforme segue:
“Art. 18…………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no Departamento Nacional de Trânsito/MT- DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário.”
IV – acrescentado o artigo 33-A, conforme abaixo:
“Art. 33-A Os procedimentos a que se refere este regulamento, poderão ser realizados por meio eletrônico.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.