(DOE de 10/10/2012)
Introduz dispositivo no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme o Artigo 1° a seguir:
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações
I – Fica acrescentado artigo 155 ao Anexo VII do RICMS, conforme redação a seguir:
“Art. 155. Ficam isentas do ICMS, as operações de comercialização interna de sementes nativas in natura e mudas, ambas de espécies florestais, exclusivamente mato-grossenses.
Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo este artigo não se estende às espécies exóticas e às de sementes cultivadas pelo agronegócio.”
Art. 2° Fica declarada expressamente, a revogação do Artigo 22 do Anexo X do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.238, de 10 de julho de 2012.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República