(DOE de 11/10/2012)
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF 4/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a edição do Convênio ECF 4/12,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ECF 4/12, celebrado na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, e publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, Seção 1, p. 18, pelo Despacho n° 190/12 do Secretário-Executivo:
“CONVÊNIO ECF 4, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei n° 9.532/97, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O § 5° da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 5° Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a alterar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput desta cláusula.’
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DE CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda