(DOE de 11/10/2012)
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 10/12 a 18/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição dos Ajustes SINIEF 10/12 a 18/12,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 10/12 a 18/12, celebrados na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012, Seção 1, p. 15 a 18, pelo Despacho n° 190/12 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos ‘Desconto’ e ‘Valor do ICMS’ de cada item, preenchendo ainda o campo ‘Motivo da Desoneração do ICMS’ do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo ‘Informações Complementares’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 11, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira Fica acrescido o § 6° à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:
‘§ 6° A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.’.
Cláusula segunda A cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6° e 7°;
III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1° A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2° A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3° Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4° O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5° A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6° O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
§ 7° Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.
Cláusula terceira A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação ao disposto na cláusula segunda, a partir de 1° de janeiro de 2013.
AJUSTE SINIEF 12, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira.
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.’
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula décima primeira-B ao Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
‘Cláusula décima primeira-B Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina deste ajuste.’.
Cláusula terceira Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 33/08, de 29 de setembro de 2008.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2012.
AJUSTE SINIEF 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE:
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula décima primeira-A ao Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
‘Cláusula décima primeira-A Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
§ 1° O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3° Esta cláusula não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III da cláusula décima terceira.’
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 14, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 5° da cláusula primeira:
‘§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.’
II – o caput da cláusula segunda:
‘Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:’
III – o caput da cláusula quinta:
‘Cláusula quinta O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.’
IV – o § 3° da cláusula quinta:
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.’
V – o inciso V do caput da cláusula sétima:
‘V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC:’
VI – o § 8° da cláusula oitava:
‘§ 8° A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.’VII – o § 9° da cláusula oitava:
‘§ 9° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar ‘download’ do arquivo ele-trônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.’
VIII – o caput da cláusula décima primeira:
‘Cláusula décima primeira Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista na cláusula décima oitava.’
IX – o inciso II do § 1° da cláusula décima primeira:
‘II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE.’;
X – o § 4° da cláusula décima primeira:
‘§ 4° O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.’;
XI – o caput da cláusula décima terceira:
‘Cláusula décima terceira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:’;
XII – o inciso I da cláusula décima terceira:
‘I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;’;
XIII – o inciso IV do caput da cláusula décima terceira:
‘IV – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos das cláusulas quinta, sexta e sétima deste ajuste;’;
XIV – o § 1° da cláusula décima terceira:
‘§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão ‘DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC’, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente, no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador, no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.’
XV – o § 2° da cláusula décima terceira:
‘§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1°, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos da cláusula décima terceira-A.’
XVI – o § 6° da cláusula décima terceira:
‘§ 6° Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.’
XVII – o § 11 da cláusula décima terceira:
‘§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° da cláusula sétima.’
XVIII – o § 12 da cláusula décima terceira:
‘§ 12 O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.’
XIX – o § 13 da cláusula décima terceira:
‘§ 13 Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.’;
XX – a cláusula décima terceira-A:
‘Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibi-lizará para as UF envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.’
XXI – o caput da cláusula décima quarta:
‘Cláusula décima quarta Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III da cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não su-perior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente’.
XXII – o § 2° da cláusula décima quarta:
‘§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.’
XXIII – o § 1° da cláusula décima quinta:
‘§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.’;
XXIV – o inciso IV do caput da cláusula vigésima quarta:
‘IV – 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;’
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, a seguir indicados:
I – o § 3° na cláusula terceira:
‘§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.’;
II – o § 10 na cláusula oitava:
‘§ 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.’
III – o § 16 na cláusula décima terceira:
‘§ 16 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal;
IV – o § 8° da cláusula décima quarta:
‘§ 8° A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.’
V – a cláusula vigésima terceira-A:
‘Cláusula vigésima terceira-A Os CT- e que, nos termos do inciso II do § 8° da cláusula oitava, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.’
VI – o § 2° na cláusula vigésima quarta, renomeando-se o parágrafo único para § 1°:
‘§ 2° O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.’
VII – o § 3° na cláusula vigésima quarta:
‘§ 3° Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula.’
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 09/07, a seguir indicados:
I – as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso II do caput da cláusula oitava;
II – o inciso II do caput da cláusula décima terceira;
III – a cláusula vigésima;
IV – a alínea ‘b’ do inciso V da cláusula vigésima quarta.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 15, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Recei-ta Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os incisos I e II da cláusula terceira:
‘I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, real-izado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.’
II – o § 1° da cláusula terceira:
‘§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.’
III – o caput da cláusula nona:
‘Cláusula nona Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
IV – o caput da cláusula décima terceira:
‘Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata a cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.’;
V – o § 6° da cláusula décima terceira:
‘§ 6° Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.’;
VI – a cláusula décima quarta:
‘Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Parágrafo único Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
VII – a cláusula décima sétima:
‘Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos con-tribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 1° de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
b) 1° de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
c) 1° de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
d) 1° de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V da cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas:
a) 1° de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1° de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único A partir de 1° de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos ‘I’ e ‘II’, em cujo território tenha:
I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.’
Cláusula segunda As referências do Ajuste SINIEF 21/10 ao MDF-e-Contribuinte consideram-se feitas ao Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 21/10.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
AJUSTE SINIEF 16, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fis-cal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o § 4° da cláusula primeira:
‘§ 4° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.’;
II – o caput da cláusula décima terceira:
‘Cláusula décima terceira O cancelamento de que trata a cláusula décima segunda será efetuado por meio do registro de evento correspondente’.
III – o caput da cláusula décima quinta-A:
‘Cláusula décima quinta-A A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e’.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
I – o § 9° na cláusula sétima:
‘§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.’;
II – os incisos XI, XII, XIII e XIV no § 1° da cláusula décima quinta-A:
‘XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto na cláusula décima sétima-D;
XII – NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;
XIV – NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.”;
III – o § 8° na cláusula décima sétima-D:
‘§ 8° Alternativamente ao disposto nesta cláusula, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.’.
Cláusula terceira O cancelamento de que trata a clausula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/05 poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fis-cal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-B no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
‘Cláusula décima quinta-B O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2° da cláusula décima quinta-A, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e;
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1° da cláusula décima quinta-A, em conformidade com o Anexo II.’
Cláusula segunda Fica acrescido ao Ajuste SINIEF 07/05 o Anexo II com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.
Cláusula terceira Fica renumerado para Anexo I o Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012.
ANEXO ÚNICO
‘ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do caput da cláusula décima quinta-B será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, para:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.’
AJUSTE SINIEF 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 04/10/12)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fis-cal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 13 Na hipótese do § 5°-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão DANFE Simplificado em Contingência’, ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5°.’
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de outubro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DE CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda