(DOE de 05/11/2012)
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 144/12 e 146/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição dos Protocolos ICMS 143/12 a 147/12 e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS 144/12 e 146/12, celebrados entre as unidades federadas indicadas e publicados no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, Seção 1, p. 26, pelo Despacho nº 209/12 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
“PROTOCOLO ICMS 144, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 23/10/12)
Altera o Protocolo ICMS 190/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
Os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 190/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do § 3º, com a seguinte redação:
‘§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás.’.
Cláusula segunda Ficam convalidadas as operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás, ocorridas no período de 1º de março de 2012 até a data de produção de efeitos deste protocolo, realizadas nos termos do inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 190/09, sem a observância do disposto no § 2º dessa mesma cláusula.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
PROTOCOLO ICMS 146, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 23/10/12)
Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Per-nambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, conjugados com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 3º à cláusula quarta do Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Amazonas, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados neste Protocolo.’.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FOLHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda