DOE 29/09/2003
Represtinação
Parágrafo único A repristinação de que trata este artigo alcança as alterações colacionadas ao aludido Decreto nº 1.432/2003, pelo Decreto nº 3.017, de 6 de maio de 2004, bem como pelo Decreto nº 7.119, de 2 de março de 2006.
Regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO
Art. 2º O Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, definido pelo artigo 1° da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, orientado pelas diretrizes da Política de Desenvolvimento do Estado, tem por objetivo contribuir para a expansão, modernização e diversificação das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único O Plano a que se refere o caput será executado por meio dos módulos de Programas adiante elencados, observada a seguinte vinculação:
I – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial Mato Grosso – PRODEIC, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento industrial, comercial, mineral e energético do Estado;
II – Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento das atividades do agronegócio do Estado;
III – Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
IV – Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento do turismo no Estado;
V – Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, que obedecerá aos objetivos e diretrizes da política de meio ambiente e de desenvolvimento dos respectivos setores no Estado.
Art. 3º O Plano mencionado no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com:
I – apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades:
a) concessão de incentivos fiscais;
b) concessão de empréstimos e financiamentos;
c) participação acionária;
d) prestação de garantias;
e) outras formas de assistência financeira;
II – apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento, nas áreas de:
a) ciência e tecnologia;
b) infra-estrutura;
c) formação e treinamento de mão-de-obra especializada;
d) promoção de investimentos e divulgação;
e) realização de feiras, exposições e outros eventos da espécie;
f) outras ações.
Art. 4° Para execução dos Programas mencionados no parágrafo único do artigo 2° serão utilizados recursos provenientes:
I – do Fundo de Desenvolvimento das atividades vinculadas aos Órgãos específicos;
II – de dotações orçamentárias e repasses do Governo do Estado de Mato Grosso;
III – de repasses do Fundo Constitucional do Centro-Oeste – FCO, resguardadas suas normas e condições operacionais;
IV – de transferências e repasses da União e municípios;
V – de empréstimos e repasses de instituições e fundos destinados ao financiamento de políticas de desenvolvimento social, econômico e regional;
VI – de incentivos fiscais;
VII – de convênios, doações, fundos, contribuições e outras fontes de receita que lhes forem atribuídas.
Art. 5ºA execução dos Programas citados no parágrafo único do artigo 2° será administrada pelo seu CONDEPRODEMAT e pelos Órgãos aos quais estão vinculados os módulos.
§ 1° O CONDEPRODEMAT mencionado no caput será composto pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, ao qual competirá a sua presidência;
II – Secretário Extraordinário de Projetos Estratégicos;
III – Secretário de Estado de Fazenda;
IV – Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
V – Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural;
VI – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
VIII – Secretário Especial de Meio Ambiente.
§ 2º Será assegurada, ainda, a participação no CONDEPRODEMAT referido neste artigo de 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado e de 1 (representante) de cada uma das seguintes entidades:
I – Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
II – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso – FECOMÉRCIO;
IV – Federação dos Trabalhadores da Agricultura – FETAGRI;
V – Federação dos Empregados nos Grupos do Comércio do Estado de Mato Grosso;
VI – Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT.
§ 3º Incumbe ao CONDEPRODEMAT:
I – aprovar a programação, o orçamento e os relatórios anuais;
II – estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;
III – apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo e encaminhar ao Poder Legislativo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelos módulos instituídos;
IV – sugerir modificações na disciplina jurídica da execução das políticas estratégicas;
V – definir as diretrizes, os percentuais de incentivos fiscais, os produtos e as mercadorias que poderão ser beneficiados com os referidos incentivos, sempre respeitando os princípios de isonomia entre segmentos com a mesma atividade, respeitada ainda a iniciativa do poder executivo nos termos do §2º do art. 32º.
VI – outras atribuições correlatas de ordem geral.
§ 4º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, denominar-se-á CONDEPRODEMAT
§ 5º Aos Órgãos aos quais se vinculam os módulos elencados no parágrafo único do artigo 2° compete a sua implantação, desenvolvimento, acompanhamento e controle dentro de suas respectivas áreas.
Art. 6º Os módulos previstos no parágrafo único do artigo 2° terão duração mínima de 10 (dez) anos e serão avaliados a cada biênio pelo CONDEPRODEMAT quanto ao atendimento de seus objetivos e metas.
Art. 7º Para fruição dos benefícios, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, interessado na obtenção dos incentivos fiscais decorrentes dos módulos citados no parágrafo único do artigo 2° deverá atender às seguintes condições:
I – estar estabelecido ou estabelecendo-se em território mato-grossense;
II – comprovar sua regularidade junto à Fazenda Pública Estadual;
III – comprovar sua regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;
IV – comprovar participação no Programa Primeiro Emprego.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo o contribuinte deverá apresentar:
I – requerimento para cadastramento e credenciamento no módulo, observado o modelo divulgado pelo Órgão a que estiver vinculado o mesmo;
II – fotocópia do contrato social e suas alterações bem como do comprovante de inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III – certidão simplificada da constituição da empresa e alterações expedida pela JUCEMAT;
IV – fotocópia das Cédulas de Identidade e do CIC de cada sócio;
V – cópia do documento concedendo Licença de Operação expedida pela FEMA ou, se o interessado estiver em fase pré-operacional, Licença Prévia expedida pelo aludido Órgão;
VI – certidões negativas de débitos tributários, expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 7o e 8o deste artigo, e pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, bem como de débitos previdenciários, expedida pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º Caberá ao CONDEPRODEMAT definir as condições necessárias para o interessado que estiver se estabelecendo no Estado se integrar a qualquer dos módulos, mediante credenciamento preliminar.
§ 3º Enquanto não instalado o CONDEPRODEMAT, cabe ao Órgão ao qual estiver vinculado cada módulo definir as condições para credenciamento preliminar na hipótese prevista no parágrafo anterior.
§ 4º A manutenção do credenciamento preliminar fica condicionada à comprovação do atendimento às condições previstas no § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua concessão.
§ 5° O CONDEPRODEMAT poderá fixar, no seu regimento interno, outros pré-requisitos para a concessão do incentivo fiscal, de acordo com as características específicas de cada módulo.
§ 6° Sem prejuízo do estatuído neste artigo, o contribuinte deverá também atender aos pré-requisitos determinados para cada Projeto em consonância com o disposto em resolução editada pelo Órgão a que estiver vinculado o módulo.
§ 7° Para fins do disposto no inciso VI do artigo 7o, o interessado deverá obter, por meio eletrônico, a Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’ em seu nome, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 8° Em substituição à CND-e referida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’.
Art. 8° O contribuinte que se integrar a qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2°, sendo-lhe autorizada a fruição do incentivo fiscal correspondente, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação complementar a cada módulo, fica obrigado a:
I – implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II – implantar controle de qualidade de seus produtos e serviços;
III – comprovar a contribuição para a melhoria da competitividade de seu produto ou serviço;
IV – comprovar a geração de novos postos de trabalho;
V – contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano do Estado de Mato Grosso;
VI – implantar programas de participação nos lucros ou resultados, conforme Lei (federal) nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
§ 1° Em qualquer caso, a manutenção do benefício fica condicionada à avaliação dos seguintes parâmetros:
I – aumento das exportações efetuadas;
II – geração de empregos;
III – geração de postos de trabalho;
IV – aumento de arrecadação;
V – controle ambiental;
VI – aumento da atividade industrial e/ou aumento da atividade comercial.
§ 2º Para atendimento dos incisos do caput deste artigo, as empresas deverão, quando do credenciamento, assinar Termos de Compromisso, cujos modelos serão elaborados pelas Secretarias Finalísticas gestoras dos programas respectivos, definindo condições e prazos para execução.
Art. 8°-A Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto incidente nas operações internas realizadas entre indústrias enquadradas em qualquer dos módulos elencados no parágrafo único do artigo 2°.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Art. 9º O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, instituído pelo Capítulo II da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, observado ainda o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade precípua alavancar o desenvolvimento das atividades econômicas definidas como estratégicas, destinadas à produção prioritária de bens e serviços no Estado, considerando os aspectos sociais e ambientais, no intuito de melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população.
§ 1° Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, juntamente com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso -CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Decreto nº 368/2007)
§ 3° O benefício de que trata este artigoconsistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
§ 4° Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4°-A:
I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 4-B Nas situações em que o crédito presumido for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior, será considerado ilegítimo.
§ 5º Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 11, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 9°.
§ 6º A fruição do benefício decorrente do módulo de que trata este Capítulo não impede a empresa nele enquadrada de pleitear os benefícios instituídos pelo Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.
§ 7° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 8° As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título.
§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do caput, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547/82, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067/08, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes. (cf. § 5o do artigo 9o da Lei n° 7.958/2003, acrescentado pela Lei n° 9.171/2009 – efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
§ 10 A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento: (cf. § 5o do artigo 9o da Lei n° 7.958/2003, acrescentado pela Lei n° 9.171/2009 – efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
I – segundo ano de enquadramento: redução de 90% (noventa por cento);
II – terceiro ano de enquadramento: redução de 85% (oitenta e cinco por cento);
III – a partir do quarto ano de enquadramento: redução de 80% (oitenta por cento).
§ 11 Para fins do disposto nos §§ 9o e 10 deste artigo, considera-se como ano de enquadramento o ano civil ou sua fração, em que a empresa for ou estiver enquadrada no Programa.
Art. 11 Tendo como base o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser calculado e recolhido pelos beneficiários, sendo até 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 12 Além das fontes previstas na Lei n° 7.310, de 31 de julho de 2000, são recursos do FUNDEIC:
I – os provenientes das dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 11, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.
§ 1º Cabe às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
§ 2º Os recursos do FUNDEIC, provenientes do módulo previsto neste Capítulo, serão aplicados prioritariamente em financiamento de projetos, pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de seu interesse.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE MATO GROSSO
Art. 13 O módulo Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, instituído pelo Capítulo III da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, observado ainda o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade proporcionar condições à consolidação da agricultura familiar e à expansão do agronegócio, integrando os aspectos de apoios produtivos, tecnológicos, organizacionais, ambientais e de mercado, no intuito de promover a inclusão social, a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano da população rural, o estímulo às cadeias produtivas para geração de trabalho, de renda e de saldos na balança comercial do Estado.
§ 1° Cabe ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo CONDEPRODEMAT dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 3° O benefício de que trata este artigoconsistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
§ 4° Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4°-A:
I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4°-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. § 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste módulo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 15, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 13.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 7° As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título.
Art. 15 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 16 O Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 15, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER a administração do Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação dos seus recursos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DE MATO GROSSO
Art. 17 O módulo Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso – PRODECIT, instituído pelo Capítulo IV da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, observado ainda o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, melhorar o Índice de Desenvolvimento Humano e o bem-estar social da população do Estado de Mato Grosso.
§ 1° O módulo de que trata este Capítulo visa a incentivar o desenvolvimento tecnológico por meio de financiamentos de atividades de pesquisa nas áreas de concepção e produção de equipamentos, softwares e tecnologias para todos os segmentos da economia, mediante o fortalecimento das entidades tecnológicas, públicas e privadas.
§ 2° Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, juntamente com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 3° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 18 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre empresas de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
§ 4° Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4°-A:
I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4°-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8° e 19, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 17.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 7° As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título
Art. 19 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC.
Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 20 O Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1º Constituem recursos do Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pelo Governo Federal ou por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, devidamente autorizados por lei municipal, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 19, aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC serão aplicados prioritariamente em pesquisa e difusão tecnológica, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
§ 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior a administração do Fundo Estadual de Tecnologia – FUNTEC, cabendo às câmaras setoriais, criadas por resoluções do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCIT, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades para aplicação de seus recursos.
Art. 21 Integra as ações do módulo previsto neste Capítuloa implantação de Pólos de Tecnologia, ficando a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior autorizada a adotar as medidas necessárias para tal fim.
§ 1º As ações para implantação dos Pólos mencionados neste artigo dar-se-ão por meio de financiamento, reembolsável ou não, e mediante benefícios fiscais previstos neste Capítulo e em legislação tributária específica, para desenvolvimento de projetos que tenham mérito tecnológico, relevância social e atenção para as diferenças regionais e a formação de recursos humanos.
§ 2º Os projetos referidos no parágrafo anterior deverão ser previamente aprovados pela Câmara Setorial do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia mencionado no § 3° do artigo antecedente.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 22 O módulo Programa de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR, instituído pelo Capítulo V da Lei n° 7.958/2003 será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, observado ainda o disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 2°, e terá por finalidade estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de implementar programas de melhor aproveitamento do potencial turístico do Estado de Mato Grosso.
§ 1° Cabe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR, juntamente com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, a avaliação e definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 2° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 23 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso-CONDEPRODEMAT considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
§ 4° Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4°-A:
I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4°-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° e ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8° e 24, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 22.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 7° As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título.
Art. 24 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Turismo – CEDTUR definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR.
Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 25 O Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar os projetos e ações complementares de interesse do Estado no Programa de que trata este Capítulo.
§ 1° Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – as taxas, emolumentos e outras formas de cobrança pela prestação de serviços;
V – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
VI – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VII – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VIII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 24 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
X – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
XI – outras receitas.
§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário, assegurada a participação de representantes do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR serão aplicados prioritariamente em pesquisa e desenvolvimento, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
Art. 26 O módulo Programa de Desenvolvimento Ambiental – PRODEA, instituído pelo Capítulo VI da Lei n° 7.958/2003, será regido por este regulamento, bem como por resoluções editadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, observado ainda o disposto no inciso V do parágrafo único do artigo 2°, tendo por finalidade a gestão ambiental e estimular o desenvolvimento do setor, no intuito de defender e preservar o meio ambiente através de política de defesa da fauna, da flora e do patrimônio genético e cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1° O módulo de que trata este Capítulo visa a incentivar o desenvolvimento do referido setor por intermédio de financiamentos de atividades que estimulem o crescimento dos setores de desenvolvimento no Estado, de forma sustentável, mediante o fortalecimento e o desenvolvimento de ações voltadas à conservação ambiental, recuperação de áreas degradadas e a sustentabilidade da atividade econômica de Mato Grosso.
§ 2° Cabe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA a definição dos segmentos econômicos que serão beneficiados e dos indicadores de resultados, procedendo posteriormente à análise dos projetos de enquadramento de beneficiários.
§ 3° Uma vez enquadrado no módulo previsto neste Capítulo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento dos indicadores fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações com os produtos mencionados nos anexos deste regulamento.
§ 1º A forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão definidos mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, considerando-se a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, observada ainda a isonomia entre contribuintes de mesma atividade econômica.
§ 2º Fica também assegurado o diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativo ao diferencial de alíquota devida, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, desde que tais bens, mercadorias e serviços sejam destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS.
§ 3°-A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
§ 4° Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4°-A:
I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período;
II – o valor a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador o valor apurado em conformidade com o inciso anterior;
III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante do ICMS devido no mês em que ocorrer o fato gerador, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor;
IV – no cálculo do crédito presumido, será considerado, exclusivamente, o ICMS devido pelo contribuinte em decorrência de suas operações ou prestações próprias;
V – para fins de cálculo e utilização do crédito presumido serão considerados, exclusivamente, os valores efetivamente recebidos pelo contribuinte, por suas operações ou prestações próprias;
VI – fica vedada a utilização de crédito presumido apurado a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada pelo contribuinte a seus clientes;
VII – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes, será deduzido do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito presumido.
§ 4°-A Respeitado o disposto nos incisos IV a VII do parágrafo anterior, o crédito presumido pertinente a cada operação ou prestação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:
I – não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior:
a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria;
b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
§ 5° Em qualquer caso, a manutenção do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 7° ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 8° e 28, bem como ao atendimento das finalidades prescritas no artigo 26.
§ 6° Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 7° As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no parágrafo anterior não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título.
Art. 28 Do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA definirá, conforme prioridades dos segmentos econômicos para o desenvolvimento do Estado, um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA.
Parágrafo único Os recursos oriundos das contribuições referidas no caput deste artigo serão contabilizados, obrigatoriamente, por segmento econômico.
Art. 29 O Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, tem como objetivo financiar projetos e ações complementares de interesse do Estado no módulo de que trata este Capítulo.
§ 1° Constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA:
I – os provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais;
II – os provenientes das operações de crédito que forem constituídas em seu benefício, tendo o Estado de Mato Grosso como mutuário;
III – o retorno das aplicações de empréstimos, financiamentos, arrendamentos ou outras formas de mútuo que tenha contraído com seus mutuários;
IV – o resultado de aplicações financeiras e de capitais, bem como alienação de ações, debêntures e quaisquer outros títulos adquiridos ou incorporados;
V – os provenientes de dotações orçamentárias e outras formas legais de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas;
VI – os provenientes de dotações e contribuições de entidades internacionais, governamentais e privadas;
VII – bens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo;
IX – valor correspondente ao percentual fixado de acordo com o disposto no artigo 28 aplicado sobre o benefício fiscal efetivamente utilizado nos termos de Capítulo.
IX – recursos de outros fundos que lhe forem destinados;
X – outras receitas.
§ 2º Incumbe à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, a administração do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA, cabendo às câmaras setoriais, criadas por ato do Secretário Especial de Meio Ambiente, ouvido representante do segmento, definir as prioridades de aplicação de seus recursos.
§ 3º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Ambiental – FUNDEA serão aplicados prioritariamente em ações voltadas para a educação ambiental, a recuperação de áreas degradadas, o desenvolvimento florestal, acompanhamento e controle, treinamento de mão-de-obra, promoção, divulgação e outras ações de interesse exclusivo do módulo previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E RELATIVAS A OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO VIA PORTO SECO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO
MATO-GROSSENSE
Art. 30 Serão suspensos ou cassados os benefícios concedidos na forma deste regulamento, quando os favorecidos deixarem de atender as condições e requisitos preconizados na Lei n° 7.958/2003, neste regulamento, bem como na legislação complementar.
§ 1º Serão também suspensos ou cassados, os benefícios conferidos a contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias, principais ou acessórias, bem como deixar de recolher a contribuição devida ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
§ 2° A suspensão do benefício, nos termos deste artigo, poderá ser efetivada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, Superintendências, Coordenadorias, ou Gerências vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 3° Poderá ser suspensa aplicação do benefício fiscal do contribuinte nas operações inidôneas ou irregulares independente dos procedimentos previstos no § 2° deste artigo.
Art. 31 Ressalvada expressa disposição em contrário, à operação favorecida com o benefício decorrente dos Programas regulamentados na forma deste Decreto não se concederá outro decorrente da legislação tributária.
Art. 32 Os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais e ainda de diferimento do ICMS dos bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto de Porto Seco localizado em território mato-grossense, salvo hipótese prevista no § 5°-A deste artigo.
§ 1º Para fruição dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo, o contribuinte interessado deverá encaminhar Carta Consulta de Comércio Exterior para credenciamento junto à Secretaria finalística, gestora do programa de desenvolvimento pertinente.
§ 2º As Secretarias finalísticas gestoras dos programas de desenvolvimento a que alude este Decreto, remeterão para aprovação do CONDEPRODEMAT, a relação de mercadorias e a justificativa referente a cada item, das mercadorias sujeitas incentivos fiscais.
§ 3ºA concessão do benefício fiscal por redução da base de cálculo, está condicionada à redução dos créditos do ICMS na mesma proporção.
§ 4º Caberá a autoridade fiscal estadual apor o visto no campo próprio da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Icms apenas com base na documentação apresentada, quando esta for referente a mercadorias com dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem física no recinto alfandegado e o seu desembaraço aduaneiro esteja sendo realizado em recinto alfandegário localizado em território mato-grossense.
§ 5º Para os fins do parágrafo anterior, sem prejuízo de outros produtos, são consideradas mercadorias cujas dimensões e/ou características físicas impossibilitam a armazenagem no recinto alfandegado:
I -aeronaves;
II -locomotivas;
III -navios, iates, veleiros.
§ 5°-A Desde que devidamente atestada pelo permissionário, poderão ser estendidos os benefícios previstos no caput, para o desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da federação, de bens ou mercadorias cujas dimensões ou características físicas impossibilitem a armazenagem ser realizada em recinto alfandegado em território matogrossense.
§ 6º Os beneficiários dos mecanismos fiscais indicados no caput ficam dispensados do cumprimento das obrigações elencadas nos incisos I a VI do art. 8º deste Decreto.
Art. 33 Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo fixo do projeto operacional do empreendimento beneficiário dos programas previstos no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Art. 34 Fica vedada a concessão de benefício pertinente a operação de importação quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 35O ICMS devido nas operações subseqüentes a serem promovidas por estabelecimento importador poderá ser exigido no memento da saída do recinto de Porto Seco estabelecido em território mato-grossense.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá baixar normas complementares disciplinando os procedimentos a serem observados para o recolhimento antecipado do imposto na forma estatuída no caput.
Art. 35-A Os benefícios previstos neste capítulo não alcançam as operações irregulares ou inidôneas, hipóteses em que o estabelecimento deverá efetuar o recolhimento do imposto de acordo com a legislação tributária comum aplicável à respectiva atividade econômica.
Parágrafo único As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput não ensejarão ao estabelecimento direito a restituição ou compensação a qualquer título.
Art. 35-B Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36 Ressalvada expressa previsão em contrário, autorizando a acumulação, os contribuintes cadastrados e credenciados em Programas de Incentivos existentes na legislação mato-grossense poderão optar pelos benefícios de qualquer dos Programas arrolados no parágrafo único do artigo 2°, atendidas as respectivas condições especificadas neste regulamento.
Art 37 Ficam os Órgãos aos quais estão vinculados os módulos, bem como a Secretaria de Estado de Fazenda, autorizados a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste regulamento.
Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA