(DOE de 21/03/2013)
Introduz as Alterações 3.155 a 3.159 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a art 71. incisos I e III. da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.155
A Seção LVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.7, 1.8, 1.9, 2.7, 2.8 e 2.9, com a seguinte redação:
“Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano
(Convênios ICMS 103/11 e 134/12)
(Anexo 2, art. 2°, LXXI, e art. 3°, LV)
(…)
1.7. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90;
1.8. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90;
1.9. Concentrado de Fator VIII, NCM 3504.00.90;
(…)
2.7. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI, NCM 3002.10.39;
2.8. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI, NCM 3002.10.39;
2.9. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI, NCM 3002.10.39;
(…) ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.156
O caput do art. 12 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12. Até 31 de julho de 2013, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
(…)” (NR)
ALTERAÇÃO 3.157
O inciso IV do §1° do art. 37 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37. (…)
(…)
§ 1° (…)
(…)
IV – o contribuinte substituto das mercadorias de que tratam as Seções IV e V do Capítulo IV deste Anexo deverá encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, ate 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços (Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12);” (NR)
(…)
ALTERAÇÃO 3.158
O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/12):
(…)
Artigo 6° (…)
(…)
IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12);
(…)
Artigo 7° (…)
(…)
§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
(…)
Artigo 9° Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12).
(…)
§ 2° A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief 04/12).
(…)
§ 6° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
§ 7° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação da Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
(…)
§ 9° As alterações permitidas de leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajustes Sinief 22/10 e 04/12).
(…)
Artigo 11. Quando, pela ocorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para a UF do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação da Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12);
(…)
§ 5° Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas, técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste Sinief 12/12).
(…)
§ 11. Na hipótese do § 6° do art. 9° deste Anexo, ocorrendo problemas técnicos referidos no caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dando às vias a destinação prevista nos incisos, I e II do § 1° (Ajuste Sinief 18/2012).
(…)
Artigo 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) será gerada com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 04/12):
(…)
§ 2° (…)
(…)
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12);
V – outras validações previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12);
(…)
Artigo 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7° deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observado o disposto no art. 14 (Ajuste Sinief 12/12).
Artigo 14. O cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief 16/12).
§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
(…)
Artigo 16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 7° deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1° do art. 30 do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12).
§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste Sinief 04/2012).
(…)
Artigo 18. A SEF poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos:
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada” (Ajuste Sinief 05/12).
(…)
Artigo 20. A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
(…)
Artigo 23. (…)
(…)
VIII – (…)
4618499 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012);
(…)
IX – (…)
4618403 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012);
4647802 – excluído (Protocolo ICMS 173/2012);
(…) “(NR)
ALTERAÇÃO 3.159
O Anexo 11 fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Artigo 3° (…)
(…)
§ 4° Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
(…)
Artigo 7° (…)
(…)
§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste Sinief 16/12).
(…)
Artigo 11-A. (…)
(…)
§ 7° Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 16/12).
(…)
Artigo 18-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste Sinief 16/12).
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo;
II – CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 21 deste Anexo;
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário Confirmando que a operação escrita na NF-e ocorreu;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN-e);
X – Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso;
XI – Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo;
XII – NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XIV – NT-e referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e
XV – manifestação do fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e
§ 2° Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II – órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na respectiva operação.
§ 4° Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 17 conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 5° registro de eventos, de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2° deste artigo, é obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma CC-e do NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e; e
III – registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1° deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05.
Artigo 18-B. As informações relativas à data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 7° deste Anexo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através do evento Registro de Saída.
§ 1° O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2° A transmissão do Registro da Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° O Registro de Saída devera ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim da garantir a autoria do documento digital.
§ 4° O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente via internet contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8°.
§ 6° Caso as informações relativas à data e hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a:
a) 8 de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.155;
b) 1° de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.156; e
c) 1° de fevereiro de 2013, quanto à Alteração 3.157; e
II – na data de sua publicação, quanto às Alterações 3.158 e 3.159.
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Anexo 11 do RICMS/SC-01
Florianópolis, 20 de março de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
NELSON ANTÔNIO SERPA
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI