DOE de 24/01/2018
Introduz a Alteração 3.893 no RICMS/SC-01.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1° do art. 36 e no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 21459/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.893 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXVII, com a seguinte redação:
“Capítulo LXVII
Dos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo nas hipóteses que especifica
(Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 385. O disposto neste Capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:
I – empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1° da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;
II – empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED – Empresa de Defesa ou EED – Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e
III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 303;
Art. 386. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata art. 385, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c) no grupo “G – Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; e
d) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e
III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§ 1° Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá:
I – emitir NF-e:
a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e
c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput desta cláusula.
II – imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§ 2° As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1° desta cláusula devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 387. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:
I – dos DANFEs previstos no art. 386; e
II – de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.
§ 1° Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II desta cláusula.
§ 2° Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:
I – o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b) o destaque do imposto, se devido; e
c) no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”.
II – o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 388.
Art. 388. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este Capítulo:
I – será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”; e
II – serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a) dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 386, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”; e
c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do parágrafo 1° do art. 386, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”.
Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 387, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2° do art. 387 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.
Art. 389. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es:
I – para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 388; e
II – relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”.
Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2° do art. 387 e do parágrafo único do art. 388.
Art. 390. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 385 poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 391.
§ 1° Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I – na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 385:
a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II – na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 385:
a) outra ED ou EED;
b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e
c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§ 2° Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
Art. 391. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:
I – emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
II – manter o controle permanente de cada estoque; e
III – efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§ 1° O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I – efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;
II – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 386 e 388 deste capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III – deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 389, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizadas neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
IV – até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros”, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017; e
b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
V – emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”.
§ 2° O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1° deste artigo:
I – efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II – emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e da NF-e emitida nos termos do item “a” do inciso IV do § 1° deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”, quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário; e
b) no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item “a” do inciso IV, todos do § 1°, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”, quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.
§ 3° Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I – emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:
a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”; e
c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
II – para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF n° 14/2017”;
III – efetuará a escrituração das NF-es descritas:
a) nos incisos I, item “b”, e II deste parágrafo; e
b) no item “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.
§ 4° A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 391 se encerrará:
I – quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2° do art. 391; ou
II – quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3° do art. 391.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de dezembro de 2017.
Art. 3° Fica revogado o Capítulo LI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
RENATO DIAS MARQUES DE LACERDA
Secretário de Estado da Fazenda, designado