DOE de 30/01/2018
Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2018 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, nas Lei n° 17.335, de 30 de novembro de 2017, e o que consta nos autos do processo n° SCC 0281/2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2018 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I – 12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II – 13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III – 14 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
IV – 30 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V – 21 de abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);
VI – 1° de maio, terça-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII – 31 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII – 11 de agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX – 7 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
X – 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI – 2 de novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional;
XII – 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIII – 25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. O feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos para o domingo subsequente.
Art. 2° Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3° Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4° Nas datas fixadas no art. 1° deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I – o tratamento e abastecimento de água;
II – a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – a assistência à saúdo;
IV – a distribuição e comercialização de medicamentos;
V – a captação e tratamento de esgoto; e
VI – as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); e
f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
LUCIANO VELOSO LIMA