DOE de 18/03/2015
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado, de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n° 142, de 17 de dezembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° …
…
§ 4° Na hipótese do inciso I, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
Art. 5° O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 31 de março de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de dezembro de 2014.
Rio Branco-Acre, 17 de março de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre