(DOE de 20/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 83, de 31 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2012, bem como do Convênio ICMS 90, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a anotação exarada ao final do caput do § 1° do artigo 7°, do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto; alterado, ainda, o inciso I do referido § 1°, além de se acrescentarem os §§ 1°-A, 1°-B e 3° ao citado artigo, como segue:
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………………………… (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
I – os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal da Fifa devem estar estabelecidos no País sob a forma de sociedade com a finalidade específica para o desenvolvimento de atividades relacionadas à realização das Competições; (cf. § 1° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, renumerado e alterado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1°-A Fica dispensada a exigência do inciso I do § 1° do artigo 1° deste anexo para os prestadores de serviços de comunicação. (cf. § 2° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 83/2012 – efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
§ 1°-B Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações. (cf. § 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, acrescentado pelo Convênio ICMS 90/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° Em caráter excepcional, não se exigirá a observância do disposto nos preceitos adiante arrolados, nos períodos indicados: (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
I – inciso I do § 1° deste artigo: período compreendido entre 20 de setembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; (efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)
II – § 1°-B deste artigo: período compreendido entre 23 de outubro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.(efeitos a partir de 20 de setembro de 2012)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.