(DOE de 20/12/2012)
Introduz alterações no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto n° 1.174, de 11 de junho de 2012, em decorrência de informações sobre valores irrisórios disponibilizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, conforme segue:
“Art. 11……………………………………………….
…………………………………………………………
§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento, seja inferior a 01 (uma) UPF/MT.”
Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.