(DOE de 20/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos seguintes Atos:
1) Convênio ICMS 86, de 31 de agosto de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 14/2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2012;
2) Convênio ICMS 120, de 4 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 16, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2012 e republicado no dia 31 de outubro de 2012;
3) Convênio ICMS 122, de 24 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2012, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 1° de novembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 17, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação convenial, exarada ao final do caput do artigo 154 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; altera-se, ainda, o § 1° do citado artigo 154 , além de se acrescentar o § 1°-A ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 154 ………………………………………………………………………………………….. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – 5 de outubro de 2012; e Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo terá por termo final os prazos constantes do Anexo I do Convênio ICMS 54/2012. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, renumerado pelo Convênio ICMS 120/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; e Convênio ICMS 120/2012 – 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012)
§ 1°-A A isenção de que trata o caput poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a respectiva situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional, respeitado o termo final exarado no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
…………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.