(DOE de 26/04/2013)
Introduz as Alterações 3.166 a 3.170 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.
………………………………………………………………………………….. “(NR)
ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
§ 9° A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.
……………………………………………………………………………………“(NR)
ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 5° São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. …………………………………………………………………………..
§ 1° Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:
I – 1° de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e
II – 1° de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.
………………………………………………………………………………..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
§ 3° São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni