DOE de 25/05/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS n° 143 , de 17 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado sob n° 13.616.499-6,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguintes alteração:
Alteração 628ª O item 47-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“47-B. Até 31.12.2015, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de maio de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda