(DOE de 28/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 9.856, de 26 de dezembro de 2012, que introduz alterações na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
DECRETA:
Art. 1° A alínea b do inciso I e as alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação assinalada, ficando, também, alterado o inciso VIII do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 8° a 13 ao mencionado preceito, como segue:
“Art. 49……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, combinado com a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………..
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e na alínea a do inciso VIII deste artigo; (cf. alínea b do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………..
VIII – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal; (cf. alínea a do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, respeitado o disposto nos §§ 8° a 13 deste artigo; (cf. alínea b do inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
………………………………………………………………………………………………………..
§ 8° O disposto na alínea b do inciso VIII deste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (cf. § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (cf. inciso I do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (cf. inciso II do § 1° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 9° O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 8° deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (cf. § 2° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 10 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação – CCI. (cf. § 3° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 11 O disposto nos §§ 8° e 9° deste artigo não se aplica: (cf. § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex, para os fins do disposto na Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal; (cf. inciso I do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e n° 11.484, de 31 de maio de 2007. (cf. inciso II do § 4° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 12 O disposto na alínea b do inciso VIII do caput deste artigo não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (cf. § 5° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
§ 13 Para fins de aplicação do preconizado no inciso VIII do caput deste artigo deverão, também, ser observadas as disposições dos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, dos §§ 1° a 3° do artigo 32-B, do inciso V do artigo 50, bem como dos artigos 436-K-69 a 436-K-79. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda