(DOE de 28/12/2012)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a fundamentação exarada ao final do caput do artigo 588, mantido o respectivo texto, conforme segue:
“Art. 588 ………………………………………………………………………………….. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 combinada com a cláusula segunda do Ajuste 20/2012)
………………………………………………………………………………………………”
II – alterada a Tabela A do Anexo II-B, que passa a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentarem os itens 2 e 3 às Notas Explicativas do referido Anexo, atribuindo-se o número 1 ao item sem número, já existente, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão da respectiva fundamentação, como segue:
“ANEXO II-B
…………………………………………………………………………………………………………….
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional – cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o
Decreto-Lei n° 288/67 e as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional – mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
……………………………………………………………………………………………………………..
Notas Explicativas:
1. …………………………………………………………………………………………………………. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008, numerado como item 1, cf. cláusula segunda do Ajuste 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. (acrescentado cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda