(DOE de 15/01/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 22/12 a 26/12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF 22/12 a 26/12,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 22/12 a 26/12, celebrados na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012, Seção 1, p. 87 e 88, pelo Despacho nº 276/12 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 22, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20/12/12)
Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos XXI e XXXIX do caput da cláusula décima ao Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993:
‘XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39).’
‘XXXIX – campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações:
a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 23, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20/12/12)
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89;
II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de abril de 2013, para as cargas transportadas, provenientes ou desti-nadas ao Amazonas;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, para as demais unidades federadas.
AJUSTE SINIEF 24, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20/12/12)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘§ 13 Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do §
5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão ‘DANFE Simplificado em Contingência’, dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20/12/12)
Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Acrescenta-se o parágrafo único à Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 10/12, de 28 de setembro de 2012, com a seguinte redação:
‘Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da in-formação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo ‘Informações Adicionais’ do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: ‘Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 26, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicado no DOU de 20/12/12)
Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data.’
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretario Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretario do Estado da Fazenda