O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 12077/2021,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.368 – O título da Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional
(Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajuste SINIEF 02/03)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.369 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
§ 1° ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21).
………………………………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.370 – O art. 129 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
………………………………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.371 – O art. 130 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………….
a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
………………………………………………………………………………” (NR)
ALTERAÇÃO 4.372 – O art. 131 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de dezembro de 2021.
Florianópolis, 4 de novembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda