O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e o disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997; o disposto nos arts. 3°, 4° e 13, da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021; e, ainda, as disposições do Convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de março de 2021, e tendo em vista o contido no Protocolo – Protocolo Geral n° 28730.0053252021-1 SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto n° 1518, de 08 de abril de 2020, com a seguinte redação:
I – § 1° ao caput do artigo 2°:
“§ 1° O Ato Declaratório que concede o benefício através de Regime Especial, de que trata o caput deste artigo, deverá observar o disposto nos arts. 3°, 4° e 13, da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações.”
II – § 1° ao caput do artigo 7°:
“§ 1° Os atos complementares, de que trata o caput deste artigo, na hipótese de serem baixados, deverão observar o disposto nos arts. 3°, 4° e 13, da Lei Complementar n° 178, de 13 de janeiro de 2021 e suas posteriores alterações.”
Art. 2° Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2022, as disposições contidas no Decreto n° 1518, de 08 de abril de 2020, que concede isenção do ICMS às empresas mineradoras em operação no território amapaense, nas condições que especifica (Convênio ICMS 65/2019).
Art. 3° Ficam convalidadas as operações e prestações, de que tratam os arts. 1° e 2° deste Decreto, ocorridas no período de 1° de abril de 2021, até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 4° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador