O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados com as atividades básicas de conservação da vida da pessoa humana, conforme disposto no inciso I do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Município de Curitiba, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco, de interesse da saúde pública, conforme disposto no inciso VII do artigo 3° da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis, conforme artigo 64 da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que constitui infração sanitária deixar de executar, dificultar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação; obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções; descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando a aplicação da legislação pertinente; transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde, conforme artigo 106, incisos XXXV, CX, CXI e CXII da Lei Municipal n° 9.000, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico em torno do avanço da contaminação no Município e da capacidade de operação do sistema de saúde municipal, de acordo com o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba;
CONSIDERANDO a necessidade de todos os estabelecimentos em funcionamento no Município cumprirem o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba, bem como as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br;
CONSIDERANDO a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus, principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;
CONSIDERANDO que a falta de colaboração da sociedade civil no cumprimento das medidas de prevenção sanitária também poderá impor ao Poder Público a adoção de novas medidas restritivas, a serem implementadas ao longo do curso da pandemia;
CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 20 de novembro de 2020, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Alerta – Bandeira Amarela – com medidas intermediárias;
CONSIDERANDO que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo o Protocolo de Responsabilidade Sanitária e Social de Curitiba e as orientações do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo previsto no artigo 19, do Decreto Municipal n° 1.490, de 6 de novembro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, mantidas as demais condições.
Art. 2° Este decreto entra em vigor no dia 21 de novembro de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de novembro de 2020.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
MÁRCIA CECÍLIA HUÇULAK
Secretária Municipal da Saúde