DOE de 02/06/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 13.634.628-8,
Decreta:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 613ª O item 118-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“118-A. Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei n° 17.557/2013 ).
Notas:
1. a isenção de que trata este item:
1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;
1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;
1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução da Secretária de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;
1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de TRR – Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;
1.6. aplica-se ao biodiesel – B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis;
2. no termo de acordo de que trata o “caput” deverão ser anexados:
2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2° da Lei n° 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;
2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do art. 2° da Lei n° 17.557, de 2013;
3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas na Lei n° 17.557, de 2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;
3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;
3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda para cada semestre;
3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “Operação isenta do ICMS na forma do item 118-A do Anexo I do RICMS”;
4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:
4.1. firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre;
4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;
4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;
4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: “Operação isenta do ICMS na forma do item 118-A do Anexo I do RICMS”;
5. o termo de acordo de que trata o “caput” deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:
5.1. esteja irregular no CAD/ICMS;
5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;
5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;
5.4. esteja inadimplente, por dois meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Coordenação da Receita do Estado;
5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias;
6. o disposto nos subitens 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;
7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até quarenta e cinco dias do início do semestre seguinte.”.
Art. 2° Continuam em vigor os TAC – Termo de Acordo Coletivo já firmados pelas empresas com a Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no que contrarie o disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2015.
Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda