DOE de 02/06/2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob n° 13.634.558-3,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 616ª Ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” ao inciso I do art. 69:
“c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo “Informações Complementares” da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão “Crédito Presumido – Anexo III, item …. do RICMS”, o qual será abatido do valor devido;
d) na hipótese da alínea “c”, ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas “a” e “b”.”.
Alteração 617ª O item 5 da tabela de que trata o § 1° do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“
5 | 2706.00.00 27.14 |
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014) |
35 |
“
Alteração 626ª Ficam revogados o item 1 do Anexo I.
Art. 2° A alteração 532ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° do Decreto n. 804, de 19 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 532ª O inciso II do art. 38 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
II – em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5° do art. 1°;
b) aos demais produtos:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5° do art. 1°.”.
Art. 3° A alteração 592ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° do Decreto n. 731, de 13 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 592ª O inciso III do art. 108 passa a vigorar com a seguinte redação:
III – 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.”.
Art. 4° A alteração 600ª introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° do Decreto n. 954, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Alteração 600ª A nota do item 31 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Notas:
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.
2. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.”.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015, em relação às alterações 616ª e 626ª e aos artigos 2° a 4°.
Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda