DOM de 29/03/2018
Dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel – TÁXI.
O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e VI, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.587, de 3 de Janeiro de 2012, alterada pela Lei n° 12.865, de 9 de Outubro de 2013 que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
CONSIDERANDO que os Arts. 12 e 12-A da referida lei considera serviço de utilidade pública o transporte individual de passageiros, os quais deverão ser disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas bem como que o direito à exploração dos serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local,
CONSIDERANDO que o Art. 16 da Lei Municipal n° 1.772, de 21 de janeiro de 2003, dispõe acerca dos condutores auxiliares,
CONSIDERANDO ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência, previstos no Art. 37 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° Os Condutores Auxiliares cadastrados com permissões vigentes poderão dirigir qualquer veículo de aluguel – táxi desta capital, ainda que simultaneamente com os respectivos permissionários, mas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Para conduzirem veículo que não seja dos permissionários, os condutores auxiliares deverão assinar termo de autorização específico, além de cumprirem as demais exigências previstas na lei.
Art. 2° Fica delegado à Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana a competência e atribuições para assinatura individualizada dos respectivos Termos de Autorização aos condutores auxiliares de Motoristas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel – TÁXI, no município de Palmas, observadas as disposições contidas nesta autorização e normas aplicáveis.
Art. 3° As autorizações efetivadas, deverão obedecer a legislação aplicada ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel – TÁXI, na forma Lei Municipal n° 1172, de 21 de janeiro de 2003, no que se refere aos critérios exigidos para o cadastro de motoristas, os quais deverão estar em regularidade com o Fisco Municipal, recolhimento de tributos e demais emolumentos, bem como as demais normas exigidas na referida lei.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 29 de março de 2018.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas
PÚBLIO BORGES ALVES
Procurador Geral do Município
MAJOR LEONARDO GOMES COELHO
Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana