(DOE de 06/02/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do artigo 65-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art.65-A………………………………………………………………………………………………
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§ 1° O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 20 (vinte) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
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§ 2° Não será admitido o estorno de débito facultado no §1°, depois de 24 (vinte e quatro) meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado da Fazenda