(DOE de 07/02/2013)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração dos Convênios ICMS 124 e 150, respectivamente, de 3 de dezembro de 2012, e de 17 de dezembro de 2012, publicados no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012 e de 20 de dezembro de 2012, ratificados pelos Atos Declaratórios n° 19/2012 e 1/2013, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2012 e de 8 de janeiro de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar comas seguintes alterações:
I – alterados o caput e o § 1°-A do artigo 154 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, ficando revogado o § 1°, além de se acrescentar o § 4° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 154 Saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III, VI e XIV do artigo 60 deste anexo, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no referido Anexo I. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – 5 de outubro de 2012; e Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
§ 1° (revogado)
§ 1°-A A isenção de que trata o caput deste artigo poderá se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do Semiárido brasileiro, desde que a respectiva situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (cf. § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012, combinado com o § 1° da cláusula primeira também do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° A isenção de que trata este artigo terá por termo final 31 de março de 2013.”
II – acrescentado o artigo 28 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
“Art. 28 Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no artigo 154 do Anexo VII deste regulamento, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
I – operações destinadas ao Estado de Alagoas, no período compreendido entre 10 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso I do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
II – operações destinadas ao Estado do Ceará, no período compreendido entre 29 de novembro de 2012 e 21 de dezembro de 2012, com observância do disposto no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, atendidas as alterações conferidas pela cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012; (cf. inciso II do caput da cláusula quarta, combinado com a cláusula segunda e com a cláusula terceira do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário de Estado de Fazenda