(DOE de 08/02/2013)
Fixa o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo e recolhimento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, instituída pela Lei n° 9.874, de 28 de dezembro de 2.012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-E da Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.874, de 28 de dezembro de 2012, que institui a Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de fixar o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo do valor a ser recolhido relativo a referida taxa;
DECRETA:
Art. 1° Fica reduzida em 100% (cem por cento) o valor da UPF/MT para efeitos de cálculo e recolhimento da Taxa de Segurança Alimentar e Produtividade do Leite, prevista no artigo 47-E da Lei 7.138, de 13 de julho de 1999, com as alterações inseridas pela Lei n° 9.874, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.