(DOE de 09/07/2013)
Dispõe sobre a proibição do repasse da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n° 15.314, de 2010, nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Para a concessão do tratamento tributário previsto na Lei n° 15.314, de 29 de setembro de 2010, relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo fornecimento de energia elétrica a igrejas e templos de qualquer crença, deve ser observada o disposto neste Decreto.
Art. 2° As igrejas e os templos de qualquer crença deverão requerer o benefício previsto no art. 1° da Lei n° 15.314, de 2010, diretamente à unidade distribuidora do serviço de energia elétrica, para as finalidades de que trata o § 1° deste artigo.
§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica a imóvel em que seja desenvolvida atividade relacionada com as finalidades essenciais das igrejas e dos templos de qualquer crença.
§ 2° A condição referida no § 1° deste artigo deverá ser comprovada junto à distribuidora de energia elétrica mediante apresentação de documento que comprove a propriedade do imóvel ou o contrato de locação ou de comodato, a posse judicial devidamente fundamentada, e de alvará de funcionamento expedido por autoridade competente.
Art. 3° A empresa distribuidora de energia elétrica deverá manter, pelo prazo decadencial, a documentação comprobatória referida no § 2° do art. 2° deste Decreto.
Art. 4° O benefício fica adstrito à exclusão do ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, nas seguintes condições:
I – o valor do ICMS incidente deverá ser subtraído do montante faturado e consignado na fatura da cobrança como “ICMS incidente, excluído por força do disposto na Lei n° 15.314, de 2010”; e
II – o valor do ICMS descontado na forma do inciso I deverá ser lançado a crédito em conta gráfica da fornecedora.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de julho de 2013.