(DOE de 21/02/2013)
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/13 e 2/13.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1/13 e 2/13,
DECRETA:
Art. 1° O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/13 e 2/13, celebrados na 187ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, p. 44, pelo Despacho n° 20/13 do Secretário-Executivo:
“AJUSTE SINIEF 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 08.02.13)
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, com as respectivas redações:
I – os incisos III e IV no caput da cláusula primeira:
‘III – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;
IV – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.’;
II – o § 5° na cláusula primeira:
‘§ 5° A NF-e será identificada pelo modelo 55, podendo, em caso de venda presencial no varejo a consumidor final, ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput desta cláusula.’;
III – o inciso XV no § 1° da cláusula décima quinta-A:
‘XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.’.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 07/05 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – § 7° da cláusula décima primeira:
‘§ 7° Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.’.
II – Anexo II:
‘ANEXO II – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores, a partir de 1° de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1° de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª-A |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
5 |
Confirmação da Operação |
V |
20 |
Operação não Realizada |
VI |
20 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
10 |
Em caso de operações interestaduais:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª-A |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
35 |
Operação não Realizada |
VI |
35 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento |
Inciso do § 1° da cláusula 15ª-A |
Dias |
Ciência da Operação |
IV |
10 |
Confirmação da Operação |
V |
70 |
Operação não Realizada |
VI |
70 |
Desconhecimento da Operação |
VII |
15 |
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula décima primeira-B do Ajuste SINIEF 07/05.
Cláusula quarta Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
AJUSTE SINIEF 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicado no DOU de 08.02.13)
Altera o Convênio s/n°, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Os itens 6 e 7 da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico- Fiscais – SINIEF passam a viger com a seguinte redação:
‘6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.’.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda