O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, considerando o disposto no artigo 2° da Lei Complementar n.° 73, de 10 de dezembro de 2009, com base no Protocolo n.° 04-068557/2019,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 30 do Anexo I do Decreto Municipal n.° 1.575, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e deverá afixar em local visível aos clientes, a identificação de estabelecimento emissor da NOTA CURITIBANA (NFS-e), conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://nota.curitiba.pr.gov.br.
§1° O prestador de serviços deverá informar aos clientes a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu CPF ou CNPJ no documento fiscal relativo à prestação do serviço.
§2° A não observância das normas contidas neste decreto sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária vigente, sendo o valor atualizado pelos índices oficiais.”
Art. 2° Fica alterado o Anexo II do Decreto Municipal n.° 1.575, de 10 de dezembro de 2009, na forma de anexo do presente decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 9 de dezembro de 2019.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
ANEXO
Modelo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e